Patentes de uso
Reivindicações de produto caracterizado pelo uso, em que o produto já é conhecido do estado da técnica, não são aceitas por falta de novidade. No caso em que um produto não seja conhecido do estado da técnica, tal formulação de reivindicação não é aceita por falta de clareza, de acordo com o artigo 25 da LPI, uma vez que o produto deve ser definido em termos de suas características técnicas.(Res. 169/16 § 4.16) Uma reivindicação para o uso não médico de um composto conhecido apresenta novidade, desde que este novo uso não tenha sido previamente colocado à disposição do público. Exemplo: Considere o estado da técnica que revela o uso de uma liga X para fabricar determinada peça A. Um pedido que trata de uso de uma liga X para fabricar determinada peça B apresenta novidade. Em reivindicações do tipo fórmula suíça (Uso de um composto de fórmula X, caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar a doença Y), a novidade é avaliada em função da doença a ser tratada. Por outro lado, reivindicações do tipo Uso do composto X caracterizado para tratamento da doença Y, correspondem a reivindicações de método terapêutico e, portanto, não são consideradas invenção de acordo com o inciso VIII do artigo 10 da LPI..(Res. 169/16 § 4.18)
TBR593/17 Pedido trata de “uso de substância conhecida para fabricar medicamentos para o tratamento de doenças mediadas pelo Vírus da Hepatite C (HCV)”. Caso a invenção pleiteada fosse apenas “uso da substância X para fabricar medicamento”, esta matéria não seria nova frente ao estado da técnica que descreve os compostos elencados no pedido em tela para uso como medicamento antiviral. Logo, a característica técnica que restaura a novidade da matéria pleiteada é o uso específico para fabricar medicamento para tratar doenças mediadas pelo HCV.
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