segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Decisões CGREC TBR3465/17

 Novidade - Inerência

A ausência de novidade frente a um documento encontrado no estado da técnica não pode ser baseada em possibilidades, hipóteses ou especulações a partir da matéria revelada na anterioridade. A relação entre os documentos comparados deve ser de identidade estrita, o que significa que um único documento deve descrever cada elemento da reivindicação analisada, seja explicitamente ou de forma inerente, caso contrário, a questão se desloca para análise de atividade inventiva.(Res. 169/16 § 4.9) 


TBR3465/17 Pedido reivindica: “Aplicador, caracterizado pelo fato de compreender uma composição semi-sólida para o tratamento de disfunção erétil em um paciente, por meio do qual a composição é administrada via o aplicador na fossa navicularis do pênis, a composição compreendendo: uma prostaglandina selecionada do grupo consistindo em prostaglandina E 1, sais farmaceuticamente aceitáveis da mesma e ésteres de alquila C 1 a C 4 de cadeia reta ou ramificada da mesma e misturas das mesmas; um melhorador de penetração da pele que é um elemento do grupo consistindo em um alquil-2-(N-amino substituído)-alcanoato, um (Nsubstituído)-alcanol alcanoato, sais farmaceuticamente aceitáveis dos mesmos e uma mistura dos mesmos, em que o substituinte é selecionado do grupo consistido em hidrogênio, hidroxila, e alquila C 1 a C 8 ; uma goma de galactomanano redutora de cisalhamento; um composto lipofílico que é um elemento do grupo consistindo em um álcool C 1 a C 8 alifático, um éster C 8 a C 30 alifático, e uma mistura dos mesmos; e um sistema de tampão acídico que proporciona um valor de pH tamponado para a referida composição na faixa de 3 a 6,5, em que a 20 composição possui uma viscosidade selecionada de 5000 centipoise a 20000 centipoise”. A simples especificação de parâmetros de viscosidade não previamente descritos em um documento do estado da técnica não necessariamente dota de novidade a composição ora pleiteada frente a composição revelada no documento D1. O fato de D1 não descrever o valor da viscosidade de suas composições semi-sólida nada impede que esta seja a mesma da composição ora pleiteada. Por este motivo, resta claro que a única forma de comprovar a novidade da composição de prostaglandina E1 ora pleiteada seria demonstrar que a sua viscosidade é diferente das composições do mesmo ativo revelada no documento D1, independentemente do fato do referido documento descrever ou não as informações relativas a viscosidade do produto revelado

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