Patentes de uso
Reivindicações de produto caracterizado pelo uso, em que o produto já é conhecido do estado da técnica, não são aceitas por falta de novidade. No caso em que um produto não seja conhecido do estado da técnica, tal formulação de reivindicação não é aceita por falta de clareza, de acordo com o artigo 25 da LPI, uma vez que o produto deve ser definido em termos de suas características técnicas.(Res. 169/16 § 4.16)
TBR3489/17 Pedido reivindica processo para conferir um efeito de aumento de volume dos cílios. Um novo uso para uma composição é considerado dotado de atividade inventiva quando este novo uso não está relacionado com o uso anterior. O documento D1, apesar de ser voltado para cabelos, ensina o uso de tensoativos que produzem um efeito de espuma e usa uma quantidade específica (0,01 a 5%) de compostos de alquilglicosídeo com a função de aplicar uma tensão de cisalhamento, destruindo a espuma. O uso da composição reivindicado no documento do estado da técnica seria para alinhamento, alongamento e aumento da curvatura dos cílios. O alongamento é um aumento de comprimento e, consequentemente, também aumenta o volume do cílio de forma longitudinal ao deixar uma película. Assim, não é possível separar um efeito de outro. Não existem indícios de que a forma de ação da composição empregada no processo sub examen seja diversa da forma de obtenção do efeito da composição da anterioridade, logo o pedido não tem atividade inventiva diante de D1.
Nenhum comentário:
Postar um comentário