segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Patentes de Software segundo a AIPPI

Em sua Resolução de 1986 a AIPPI confimou o entendimento favorável a patenteabilidade de invenções tecnológicas incorporando software (technological inventions incorporating software): “não deveria ser negada a proteção sob patente [...] meramente porque o software, especialmente um programa de computador, é envolvido, ou porque o objeto tratado pode ou é projetado para ser colocado em atividade usando o programando o equipamento de processamento de dados. Esta via não é contraditória às provisões das leis nacionais e ás convenções internacionais que especificamente excluem os programas de computador tal como da proteção sob patente”.[1] Desde 1975 a AIPPI adotou o entendimento de que uma invenção per se não deve ser considerado não patenteável meramente porque envolve software ou é implementada por computador. Em 2017este princípio foi reafirmado: (a) “a eligibilidade de uma invenção implementada por computador para proteção por patentes não deve depender do estado da técnica ou qualquer avaliação de novidade ou atividade inventiva. Em outras palavras, a eligibilidade da matéria deve ser avaliada independentemente destas outras exigências de eligibilidade. (b) uma reivindicação de invenção implementada por programa de computador deve ser considerada como satisfazendo o critério de eligibilidade se define uma invenção em pelo menos um campo tecnológico (defines an invention in at least one field of technology). Se a reivindicação satisfaz tal critério isso deve ser avaliado com base na reivindicação, em relação a cada reivindicação como um todo”. Uma proposta de considerava como invenção somente aquela matéria que envolve uma contribuição nova e inventiva no campo tecnológico foi debatida, mas não adotada na resolução final. A questão de saber o que a AIPPI entende por “define uma invenção em pelo menos um campo tecnológico” continua, contudo, em aberto. [2]



[1] SOARES, Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: patentes e seus sucedâneos. São Paulo; Ed. Jurídica Brasileira, 1998, p.638
[2] http://ipkitten.blogspot.com.br/2017/12/aippi-congress-report-16-patentability.html

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