Em sua Resolução de 1986 a AIPPI
confimou o entendimento favorável a patenteabilidade de invenções tecnológicas
incorporando software (technological
inventions incorporating software): “não deveria ser negada a proteção sob
patente [...] meramente porque o software, especialmente um programa de
computador, é envolvido, ou porque o objeto tratado pode ou é projetado para
ser colocado em atividade usando o programando o equipamento de processamento
de dados. Esta via não é contraditória às provisões das leis nacionais e ás
convenções internacionais que especificamente excluem os programas de
computador tal como da proteção sob patente”.[1] Desde 1975 a AIPPI adotou o
entendimento de que uma invenção per se não deve ser considerado não patenteável
meramente porque envolve software ou é implementada por computador. Em 2017este
princípio foi reafirmado: (a) “a
eligibilidade de uma invenção implementada por computador para proteção por
patentes não deve depender do estado da técnica ou qualquer avaliação de
novidade ou atividade inventiva. Em outras palavras, a eligibilidade da matéria
deve ser avaliada independentemente destas outras exigências de eligibilidade.
(b) uma reivindicação de invenção implementada por programa de computador deve
ser considerada como satisfazendo o critério de eligibilidade se define uma
invenção em pelo menos um campo tecnológico (defines an invention in at least
one field of technology). Se a reivindicação satisfaz tal critério isso deve
ser avaliado com base na reivindicação, em relação a cada reivindicação como um
todo”. Uma proposta de considerava como invenção somente aquela matéria que
envolve uma contribuição nova e inventiva no campo tecnológico foi debatida,
mas não adotada na resolução final. A questão de saber o que a AIPPI entende
por “define uma invenção em pelo menos um campo tecnológico” continua, contudo,
em aberto. [2]
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