domingo, 3 de dezembro de 2017

Acréscimo de matéria nos divididos

Em T782/16 OJ 2017 ao avaliar se a matéria do pedido dividido é derivada do pedido principal a Câmara de Recursos observou que o padrão “ouro desta análise é saber se a matéria de uma reivindicação emendada ou a matéria de um pedido dividido (as duas situações são equivalentes para todos os efeitos de análise de acréscimo de matéria) é que para o técnico no assunto tal matéria seja diretamente e sem ambiguidade (directly  and unambiguously) do pedido original tal como depositado ou de um pedido anterior conforme G2/10. Para correta aplicação deste padrão deve-se fazer uma distinção entre a matéria que é revelada seja implicitamente ou explicitamente do pedido original (ou pedido anterior) e que pode ser derivada da mesma e aquela matéria que é resultado de um processo intelectual, em particular um desenvolvimento intelectual complexo, que pode ser realizado sobre  que é revelado. [1] Não importa se este processamento é realizado baseado em considerações óbvias, tal lógica não pode ser usada para justificar o cumprimento ao artigo 123(2) de que não houve acréscimo de matéria. Igualmente não se pode assumir usar um pedido original que era ambíguo e aberto a várias interpretações como base para para avaliação de acréscimo de matéria de uma emenda, pois não atenderia ao padrão ouro de constituir matéria obtida diretamente e forma não ambígua do pedido original. O pedido dividido trata do medicamento rivastigmine usado no tratamento de Alzheimer e administrado em um sistema terapêutico transdérmico (TTS) de 5 cm com uma dosagem de 9mg de rivastigmine.  O pedido original descreve um sistema TTS#2 de 10 cm, 15cm e 20 cm. A Câmara considerou que esta descrição não suporta a emenda sugerida visto que o exemplo é específico para TTS#2 sendo silente para TTS#2 de 5 cm.



[1] http://dp-patentlaw.blogspot.com.br/2017/11/t-78216-can-content-of-divisional-be.html

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