Segundo TRF2 em Tecumseh do Brasil Ltda v. Embraco[1] “por estar especialmente relacionada de forma
subordinada à reivindicação principal 1, a qual seria válida por preencher os
requisitos de patenteabilidade, a reivindicação 9 a ela dependente também seria
tecnicamente válida”. A ação objetiva a declaração de nulidade da 9ª
reivindicação da patente de invenção PI 01056394-8 referente a filtro de sucção
para compressor hermético alternativo. Segundo a Corte: “Pode-se extrair dos ensinamentos acima que as características de uma
reivindicação dependente estão relacionadas diretamente às características
essenciais da reivindicação principal, a qual é complementada por aquela.
Ainda, tais características não precisam ser novas e nem dotadas de atividade
inventiva, pois esses requisitos devem estar contidos nas características
essenciais da reivindicação principal a qual a dependente está relacionada. Contudo,
a associação das características definidas no preâmbulo da reivindicação com
aquelas definidas após o seu termo de transição “caracterizado por” conferem a
abrangência ou escopo de proteção da invenção. Além disso, uma reivindicação
dependente que se referir a mais de uma reivindicação, ou seja, reivindicação
de dependência múltipla pode servir de base a qualquer outra reivindicação de dependência
múltipla, desde que suas relações de dependência estejam estruturadas de maneira
que permitam o imediato entendimento das possíveis combinações resultantes
dessas dependências. Por fim, a reivindicação dependente deve ser lida em
conjunto com a reivindicação principal, pois validade daquela está relacionada
diretamente à validade da reivindicação da principal incorporando todo o teor
da dependente ao teor que ela faz referência”. A reivindicação 1 pleiteia filtro
de sucção para compressor hermético alternativo montado no interior de uma
carcaça hermética (1), dito filtro de sucção compreendendo um corpo oco (20)
definindo pelo menos uma câmara acústica e sendo provido de uma entrada de gás
(22) conectada a uma linha de sucção (9) por meio de um conector tubular (10) e
de uma saída de gás (32) conectada a uma válvula de sucção (8b) do compressor,
caracterizado pelo fato de compreender uma câmara equalizadora (60) [....]. A
reivindicação 9 pleiteia filtro, de acordo com qualquer uma das reivindicações
anteriores, caracterizado pelo fato do conector tubular (10) ser em material
flexível [....].A Corte concorda o laudo pericial que afirma que: “a reivindicação 9 não tem como objetivo
reivindicar um condutor tubular autônomo e independente, mas, sim, um filtro de
sucção para compressor hermético alternativo com todas as características
definidas na reivindicação independente 1, cujo condutor tubular é conforme
descrito e caracterizado, de forma facultativa, na reivindicação dependente
[...] a abrangência ou escopo de uma
reivindicação será determinado com base na interpretação conjunta das características
contidas no preâmbulo e na parte caracterizante da mesma”. A Corte igualmente
concorda com parecer do INPI que afirma: “Logo,
uma reivindicação dependente deve ser entendida unitariamente com a
reivindicação da qual depende e esta unidade analisada como se fosse uma única
reivindicação independente, no exame de novidade uma reivindicação dependente
não necessita definir matéria que por si só seja nova, uma vez que sua validade
será sempre condicionada a uma leitura em conjunto com a ou as reivindicações
de que depende. Diante do exposto verificaremos o teor da reivindicação
dependente de número nove em conjunto com a reivindicação independente de
número um, em função do elemento comum conector tubular”.
[1] TRF2,
AC 2011.51.01.811864-8 Tecumseh do Brasil Ltda. Embraco Decisão 01/12/2017,
Relator Antonio Ivan Athié, 1ª Turma Especializada
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