terça-feira, 28 de março de 2017

Patentes para simuladores


Uma modelagem particularizada para uma aplicação específica, para a solução de um problema técnico concreto e não meramente a apresentação de uma solução em abstrato pode ser patenteada. Não basta citar uma aplicação prática do sistema de modelagem, mas descrever um método que esteja particularmente otimizado para uma aplicação do mundo real específica. Não basta, contudo, descrever uma aplicação pois se o método for considerado como aplicado para uma situação em abstrato, este não será patenteável conforme T953/94 “o fato de que o relatório descritivo revela exemplos não técnico assim como técnicos mostra que o método matemático reivindicado é independente do campo de aplicação”. Em T1227/05 a reivindicação trata de método implementado por computador para simulação numérica de ruído em circuitos eletrônicos. A Corte entendeu que a aplicação em circuitos eletrônicos conferem um caráter técnico para a reivindicação sendo assim considerada invenção pelo Artigo 52 da EPC. Tais etapas de simulação são vistas como uma etapa intermediária no processo mais amplo de fabricação de circuitos eletrônicos. Em T625/11 OJ 2017 foi analisado um simulador de operação de um reator nuclear. A patenteabilidade foi determinada considerando-se que a natureza técnica da reivindicação deriva da natureza dos dados processados na simulação e o objetivo a ser alcançado que diz respeito a otimização do funcionamento do reator nuclear, mas que isto não precisa estar explicitado nas reivindicações[1]. O método inclui etapas que limitam a aplicação da reivindicação ao problema técnico específico da otimização de um reator nuclear,[2] o que se contrapõe com a abordagem usada em T641/00 que afirma que a característica técnica deva estar explicitada nas reivindicações de forma direta. T0531/09 envolve método de simulação de tempo gasto pelos passageiros em pontos de verificação em aeroportos que inclui uso de detectores de metal e equipamentos de raio X para verificação de bagagens. Neste caso a Corte entendeu que este método de simulação embora envolva equipamentos não possui caráter técnico, uma vez que a modelagem de tempo gasto por pessoas em uma fila não é considerado um problema técnico, ao contrário do que seria por exemplo o tempo gasto pelos equipamentos de raios X em detectar uma situação de risco.




[1] http://dp-patentlaw.blogspot.com.br/2017/03/t-062511-how-technical-is-determining.html


[2] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.ru/2017/03/t62511-activite-inventive-dune-methode.html

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