Melissa
El Menaouar observa que o PTAB tem adotado uma postura restritiva descumprindo as
conclusões da diretriz de exame. Em Ex Parte Chetier (PTAB, agosto 2016) trata de método
personalizado de tratamento de pacientes portadores de marcadores genéticos associados
com uma doença degenerativa do disco cervical conhecida como DDD. A
reivindicação trata de método compreendendo a aplicação de pelo menos uma
condição terapêutica a um paciente com ao menos um marcador biológico associado
a risco de DDD presente no paciente. A reivindicação se aproxima do exemplo da
julitis na medida em que é relacionado a um método de tratamento que envolve um
novo marcador descoberto para identificar pacientes que irão se submeter a uma
terapia convencional. Trata-se da aplicação da correlação de um produto natural
para tratar uma doença particular. O PTAB, contudo, rejeitou a reivindicação ao
considerar que a adição de uma etapa de tratamento convencional a um fenômeno
natural (um marcador genético associado ao risco de DDD) não é capaz de
transformar uma matéria não patenteável relativa a uma correlação natural em
uma matéria patenteável. Em Ex Parte Atwood (PTAB, agosto 2016) trata de método
personalizado de tratamento de pacientes de Alzheimer baseado na identificação
de fatores de risco e que o paciente é homozigoto ou heterozigoto para o alelo
da proteína APOE4 e outros fatores. Os pacientes são submetidos ao mesmo regime
de tratamento encontrado no estado da técnica de modo que igualente o PTAB
conclui tratar-se de método não patenteável. Em Ex Parte Chamberlain (PTAB
janeiro 2017) relativo a métodos personalizado de tratamento de osteoporose baseada
na associação entre um polimorfismo genético e um risco elevado de desenvolver
a doença. O PTAB concluiu que a reivindicação estava direcionada a uma lei da
natureza a descoberta de que a presença de genótipo T em SNP rs2297480 é
indicativo de que um indivíduo com propensão em desenvolver desordens ósseas irá
responder bem ao tratamento com bifosfonatos. No entanto a administração de
bifosfonatos e um tratamento de rotina de modo que esta etapa cconvencional não
consegue transformar a reivindicação em matéria patenteável pois continua sendo
uma lei da natureza, conforme o critério da Suprema Corte em Mayo v. Prometheus.
Melissa El Menaouar observa que nos três casos não se trata de métodos de
tratamento convencionais, mas ao contrário, há claramente uma otimização na
eficácia dos métodos de tratamento convencionais.[1]
[1] https://www.pharmapatentsblog.com/2017/02/28/uspto-puts-methods-of-treatment-under-the-101-knife/
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