sábado, 25 de março de 2017

Doutrina de Equivalentes na Polônia


Na Polônia o artigo 63(2) da lei de patentes estabelece que o escopo da patente é determinado pelas reivindicações. Não há qualquer referência direta na lei sobre a doutrina de equivalentes. Uma interpretação literal sugere que as reivindicações devam ser interpretadas de forma restrita e desta forma muitas decisões na justiça tem configurado uma situação de contrafação apenas nos casos de reprodução eaxata da invenção reivindicada. Apesar disso decisões como a da Corte de Apelações de Lotz de 9 de novembro de 2012 conclui que o escopo de uma patente pode ser ampliado para equivalentes óbvios de uma invenção patenteada desde que o efeito final da invenção se mantenha inalterado. Em 10 de dezembro de 2015 a Suprema Corte tratou da questão da doutrina de equivalentes ao rever uma decisão da Corte de Apelações de Varsóvia que havia tido um entendimento literal do escopo da patente. A Suprema Corte, contudo, apenas sugeriu a possibilidade de aplicação da doutrina de equivalentes, numa posição ambígua. Após esta decisão uma outra decisão da Corte de Apelações de Varsóvia de 13 de julho de 2016 confirmou a possibilidade de se aplicar a doutrina de equivalentes para avaliação da contrafação de uma patente, mas isto deve ser feito com as devidas cautelas para que este escopo não seja expandido indevidamente. Para Szymon Gogulski e Mikolaj Skowronek ainda é cedo para se ter uma conclusão da possibilidade da aplicação da doutrna de equivalentes na Polônia.[1] Para Michał Siciarek e Jakub Mrozowski a aplicação da doutrina de equivalentes na Polônia é limitada e pouco clara, porém está se movendo na direção de se adotar tal doutrina. [2]



[1] GOGULSKI, Szymon; SKOWRONEK, Mikolaj. Is doctrine of equivalents accepted by Polish courts? 20/03/2017 www.lexology.com
[2] Baechtold, Robert. The Intellectual Property Review, Law Business Research, 2014, p.251

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