segunda-feira, 4 de setembro de 2023

Decisões CGREC TBR588/18

 Reivindicações Clareza


TBR588/18 Com relação à objeção feita pelo INPI de que os agentes reivindicados não estariam definidos com base em características técnicas como, por exemplo, sequência de aminoácidos ou número de depósito do hibridoma de origem, a recorrente esclarece que um número de depósito de hibridoma não seria necessário, pois a invenção se refere a um novo uso de substâncias conhecidas. Portanto, tal anticorpo está revelado no relatório descritivo, qual seja, aquele disponibilizado pela Pepro Tech. Ainda, a recorrente alega que um técnico no assunto saberia localizar outros fornecedores para tais anticorpos como, por exemplo, gene Tex, Sino Biological Inc., Abgent, Novus Biological, R&D Systems, Origene, Santa Cruz Biotechnology, Life Span Biosciences etc. Adicionalmente, em relação às proteínas de ligação a IL-18 (IL-18BP), a recorrente ressalta que o INPI não teve dificuldade em identificar a proteína em questão, tendo sido mencionado pelo INPI que o documento D2 trata da mesma proteína em sua reivindicação 36. Desta forma, a recorrente alega que um técnico no assunto também seria capaz de identificá-la, especialmente devido à referência D2. A análise na fase recursal concluiu que a recorrente apresenta consistência em suas argumentações.

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