Reivindicações Clareza
TBR43/18 O pedido foi indeferido por ausência de suficiência descritiva para fundamentar a matéria reivindicada uma vez que o pedido se refere ao uso de uma proteína específica sem que a sua sequência de aminoácidos tenha sido informada. A recorrente alega que o pedido pleiteia para proteção um novo uso para uma glicoproteína conhecida (Antarticina NF3) isolada a partir do micro-organismo bem conhecido Pseudoalteromonas antartica. A Res. 144/15 que instituiu as Diretrizes de Biotecnologia, em seu item 6.1, determina que as sequências biológicas devem ser referidas por meio de sua SEQ ID No:. Esse mesmo item elenca os poucos casos em que outras formas de caracterização podem ser aceitas. Na alínea (e) resta claro que é permitida a caracterização pelo seu nome ou designação quando a sequência biológica já for conhecida do estado da técnica e não for o objeto principal da invenção. Parece ser esse o caso do presente pedido em que o objeto principal da invenção não é a proteína em si, mas o seu uso e a proteína em questão já era rotineiramente conhecida pelos técnicos do assunto de então pelo seu nome Antarticina NF3
Nenhum comentário:
Postar um comentário