Em Electronic
Communication Technologies, v. ShoppersChoice.com (Fed. Cir. 2020) foi dicutida
a patenteabilidade de rivindicação que trata de sistema de notificação
automatizado, caracterizado pelo fato de que compreende: um ou mais
transceptores projetados para comunicar dados; memórias; processadores; e código de programa de computador armazenado
em uma ou mais memórias e executado pelo um ou mais processadores, o código de
programa de computador compreendendo: código que permite que uma pessoa
associada a um dispositivo de comunicação pessoal (PCD) insira ou selecione
informações de autenticação para uso em conexão com uma sessão de comunicação
de notificação subsequente que envolva aviso prévio de entrega ou retirada de
um bem ou serviço em local móvel (MT) e que inclui código que, durante a sessão
de comunicação de notificação, permite que a primeira parte selecione se deseja
ou não participar de uma sessão de comunicação com uma segunda parte que tenha
acesso a informações da coleta ou entrega. A Corte considerou tratar-se de
matéria abstrata relativa a fornecer notificação prévia da coleta ou entrega de
uma coisa móvel uma vez que “as práticas comerciais projetadas para
aconselhar os clientes sobre o status da entrega de seus produtos existem pelo
menos há várias décadas, se não mais”. O depositante alegou que haviam
aspectos de segurança e autenticação envolvidos. A Corte considerou que “o
processo de gravação de informações de autenticação e inclusão dessas
informações em uma comunicação subsequente com o cliente é considerado abstrato
não apenas porque é uma prática comercial de longa data, mas também porque não
representa nada mais do que coletar, armazenar e transmitir informações”. Ao
considerar a segunda etapa do método de análise proposto em Alice pela Suprema
Corte, o Federal Circuit observou que a reivindicação “é especificada em um
alto nível de generalidade, especificado em termos funcionais e apenas invoca
componentes e atividades rotineiros e convencionais bem conhecidos, para
aplicar a idéia abstrata identificada anteriormente [na etapa um da análise de
Alice]”. A Corte observa que a análise de patenteabilidade não leva em
conta o número de palavras usadsas na reivindicação mas seu conteúdo e que independente
da reivindicação ter suficiência descritiva (enablement seção 112 do USC) ainda
assim a reivindicação pode ser considerada abstrata (seção 101 do USC) como no
caso em exame, o que revela a independência dos dois critérios.[1]
[1] https://www.patentdocs.org/2020/07/electronic-communication-technologies-llc-v-shopperschoicecom-llc-fed-cir-2020.html
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