Luiz Henrique Amaral IDS
A propriedade industrial tem uma ligação muito próxima com a economia o que tornar atrativa a análise da econômica do direito.
Gustavo Piva IDS
O IDS é instituição cujo propósito é disseminar o estudo em propriedade industrial e também promover a interlocução entre as empresas universidades e academia com os magistrados.
Marcelo Mazzola IDS
Ministro Fux é um dos precursores deste estudo e coordenador de um grupo de pesquisa na UERJ sobre análise econômica do direito. Luiz Fux é autor junto com Bruno Bodart do livro Análise Econômica do Processo Civil. em que apresentam uma análise econômica do Direito Processual Civil que tem como objetivo instigar o adequado enfrentamento de questões sobre a justiça civil e sobre o Código de Processo Civil de 2015. Luis Felipe Salomão autor do livros Lei de Liberdade Econômica e seus impactos no direito brasileiro, em conjunto com Villas Bôas Cueva e pela professora da Universidade de Brasília (UnB) Ana Frazão.
Ministro Luiz Fux
As melhores decisões em propriedade intelectual são do Ministro Luis Felipe Salomão. A análise econômica tem um papel importante na propriedade industrial Num ambiente de escassez é preciso ter eficiência. Richard Posner cita um caso em que na Itália houve o lançamento de duas marcas uma mais antiga que a outra na área de vestuário. A mais antiga verificou que a presença desta nova marca e assim promoveu uma ação de perdas e danos, não para discutir sua titularidade mas para impedir sua circulação, pois pela lei o autor tem legitimidade em agir ao temer uma violação, ou seja, embora ainda não houvesse ilícito de lesão alegava que havia e ilícito de perigo e assim conseguiu sucesso em evitar a circulação daquilo que representaria uma concorrência desleal. A propriedade intelectual oriunda do intelecto tem uma proteção normativa e judicial ímpar. O artigo 5 inciso XXIX da Constituição trata da tutela da propriedade intelectual que é um artigo impositivo quando diz que a lei assegurará privilégio temporário a tais criações tendo em vista o interesse social e desenvolvimento econômico do país. O artigo 218 da Constituição quando afirma que O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, ao tratar da ordem econômica também tem essa preocupação. A análise econômica do direito deve levar em conta o custo benefício e para isso é importante que o titular possa usufruir de seus direitos, mas por outro lado a sociedade tem direito a ter acesso a tais inventos. E para que haja equilíbrio custo benefício é preciso que haja uma tutela legal. Alguns institutos são fundamentais para isso pois se não poder ser protegida ela pois a propriedade imaterial pode ser mais facilmente infringida do que uma propriedade territorial, por exemplo. Essa facilidade de apropriação da propriedade imaterial exige uma prestação judicial pronta e célere, uma medida judicial imediata. Uma ação de anulação de registro de patente, nessas ações a LPI prevê que o juiz pode pela tutela provisória, ou tutela de urgência prever a suspensão dos efeitos do registro. A análise econômica funciona muito bem através de seus instrumentos céleres de resposta judicial. É possível uma busca e apreensão com base em concorrência desleal para que o ao final do processo se possa saber quem é o titular daquela patente. Temos de ter duração razoável dos processos. Um segundo instrumento aplicável a propriedade intelectual é a possibilidade das partes em um processo engendrarem um negócio jurídico consensual , ou seja, num litígio sobre a titularidade de uma patente podemos ter um pedido, a defesa e uma perícia e assim o juiz decide com as partes abrindo mão do direito de recorrer. Uma terceira alternativa são os meios alternativos para solução de litígios, levando em conta as despesas futuras de um possível processo, pode levar as partes a um acordo por conciliação e defendido por muitos autores na forma de arbitragem/mediação. É fundamental que a sensação de justiça e felicidade numa arbitragem deva atingir ambas as partes. Propriedade intelectual coloca desafios para inteligência artificial como recentemente assistimos a obras dos Beatles criadas por computador, quem é o titular dessa obra ? esse é um novo desafio para o direito uma vez que no Brasil a tutela cabe a pessoas físicas. Para mim tem uma mão que balança esse berço e deve ser esse o titular. Teremos também pela frente a disputa pela patente da vacina do covid e sabemos que o capitalismo irá defender sua titularidade, mas devemos ponderar as questões da dignidade da pessoa humana.
Ministro Luis Felipe Salomão
O livro o Capitalismo na America do Alan Greespan ao estudar as bases fundamentais do estado norte americano diz que que os empreendedores foram tão produtivos porque tinham uma certeza razoável de que colheriam os frutos de seu trabalho com a lei de patentes, o USPTO em 1836 deu dentes a lei escapando da ineficiência e corrupção que era comum na época. O USPTO era repleto de modelos de invenções em seu museu que se tornou uma importante atração turística recebendo elogio ate mesmo de Charles Dickens, critico do sistema inglês. Logo, as patentes são a base da economia norte americana. Greespan também fala da destruição criativa como motor da inventividade. No Brasil o tempo de tramitação aqui de uma patente indicam mais de sete anos de tramitação e nos Estados Unidos são 29 meses. A grande discussão agora são os algoritmos e inteligência artificial. A história da humanidade se confunde com a história das invenções. O sistema Watson/IBM faz o diagnóstico de doenças com espanto pelos seus resultados no tratamento de pacientes. Uma impressora em #d usando técnicas de inteligência artificial produziu a tela Next Rembrandt um quadro no estilo de Rembrandt. O caso Dabus AI uma máquina para produzir invenções onde foi discutido nos Estados Unidos a titularidade da patente destas invenções feitas pela máquina ou se isso está protegido pela legislação atual. Até mesmo sentenças judiciais tem sido produzidas por máquinas. Isto traz desdobramentos muito série na responsabilidade civil e na personalidade jurídica para tais máquinas. Os grandes desafios é relevante avaliar pelo ângulo da análise econômica, embora alguns autores contestem esta análise. A própria lista de proteção da OMPI tem sido colocada em cheque por estas criações de algoritmos. Em propriedade industrial a base da análise econômica e a legislação aplicável com influência das leis internacionais é onde mais se nota esse influxo, como vemos agora na discussão da vacina do covid. A vacina de Oxford por exemplo já está toda vendida e teríamos de fabricar isso em Manguinhos mas não haveria condições de fazer, logo a única saída será mesmo o licenciamento desta patente. Temos de levar em conta eficiência e custo do mesmo modo que no direito falamos de previsibilidade e segurança das decisões. Alguns precedentes judiciais nessa área no STJ o primeiro de 2010 sobre impossibilidade de prorrogação por mais cinco anos do prazo de patentes em face da adesão ao TRIPs, que teria um efeito negativo na entrada de novos produtos Recurso Especial 960728, o tribunal conclui pela impossibilidade de prorrogação (https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4028709/recurso-especial-resp-960728-rj-2007-0134388-8?ref=serp) , um segundo caso (Resp 1.165.845) foi a restrição do prazo para as patentes pipeline em 2011 sobre o tempo remanescente que a patente tinha no exterior e nesse caso o raciocínio econômico conclui que a restrição traria maiores benefícios para a livre iniciativa. O STJ considerou que o prazo de validade da patente do Brasil não é o mesmo de sua correspondente no exterior, de forma que deve ser contado a partir do primeiro depósito do pedido de proteção, e não da concessão da patente no exterior ou do último pedido de depósito no país de origem. Um julgamento recente da Terceira Turma foi o Recurso Especial 1.631.314 não é não é necessário quantificar o prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes da violação do direito de propriedade industrial (http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-11-18_08-24_Indenizacao-por-violacao-de-propriedade-industrial-nao-exige-prova-do-prejuizo.aspx). Outro caso (Resp 1.688.243) envolveu a utilização pela Apple da marca iPhone, onde se analisou o aproveitamento parasitário e o conceito de falha de mercado para justificar a utilização da marca iPhone. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela empresa IGB Eletrônica, dona da marca Gradiente, e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que pretendia obter a exclusividade de uso da marca Iphone no Brasil. Com a decisão, a IGB (em recuperação judicial) poderá continuar a utilizar a marca G Gradiente Iphone, registrada por ela, porém sem exclusividade sobre a palavra “iphone” isoladamente (http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-09-20_21-05_Decisao-da-Quarta-Turma-permite-que-Apple-continue-a-usar-marca-iPhone-no-Brasil.aspx). Outro caso (REsp 1.610.728) na Quarta Turma foi o reconhecimento da proteção da soja transgênica onde se discutiu o privilégio do agricultor e utilizou-se vários conceitos de análise econômica quando se julgou a exceção conferida aos agricultores para terem o livre acesso a variedade protegida. A decisão envolveu o equilíbrio do sistema de patentes. A propriedade intelectual sobre a soja transgênica desenvolvida por um laboratório específico deve ser julgada com base na Lei de Patentes (Lei 9.279/96), e não na Lei de Cultivares (Lei 9.456/97). Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese e decidiu a favor da Monsanto em um processo bilionário (https://www.conjur.com.br/2019-out-09/soja-transgenica-protegida-lei-patentes-fixa-stj2). O sistema de mailbox foi discutido pela Terceira Turma do STJ (Resp 1.840.910) que entendeu que deveria ter o prazo de vinte anos, com fundamentos na doutrina de Landes e Posner de custos fixos do titular da patentes e os lucros extras esperados pelo titular da patente (https://www.conjur.com.br/2019-nov-25/stj-reafirma-prazo-patente-mailbox-20-anos).
Marcelo Mazzola: Numa área tão rica como a propriedade industrial qual a importância da padronização das Cortes ?
Luiz Fux diz que os tribunais devam ter um estoque de capital jurídica de precedentes que fossem aplicadas de modo isonômica e essa visão é importantíssima para eficiência do sistema processual. um sistema que valorize o precedente é um sistema que coloca o seu país no ranking do e-business no Banco Mundial, um sistema íntegro coerente e estável é fundamental para as empresas. Hoje o precedente é super valorizado, a professora Teresa Arruda Alvim cita Bentham de que o cidadão não pode ser tratado como um cão que se vê surpreendido por um taco de madeira no seu rosto. A decisão não pode pegar de surpresa o cidadão que não pode ser surpreendido pela mudança de precedente só porque as pessoas mudaram. E necessário que se pacifique as teses jurídicas em propriedade industrial especialmente a do STJ que lida com tais litígios infraconstitucional.
Luis Felipe Salomão: Avaliamos junto com a FGV os sistemas de avaliação por algoritmos na área jurídica e poderemos compartilhar as boas práticas nesse uso da inteligência artificial . Gustavo Tepedino está produzindo um livro sobre inteligência artificial e sua imbricação com a propriedade intelectual. Ao falarmos de precedentes é difícil de imaginar algum tema que não tenha sido avaliado por nós aqui deste seminário. O artigo 40 da LPI agora está sob a relatoria do Ministro Fux. No caso do STJ quando eu cheguei no tribunal deliberamos, ainda que não haja regra expressa, decidir aquilo que já foi pacificado pela duas turmas, decidindo assim com mais celeridade com a devida sintonia fina de modo a conferir segurança jurídica às partes. A dificuldade para termos repetitivos nessa área é por ser um tema muito específico e para se ter essa pacificação é preciso ter tempo para que os casos aconteçam.
Gustavo Piva: Ao julgar um caso em PI o julgador deve estar atento as especificidades da área, quais as principais dificuldades ?
Ministro Fux: Toda decisão deve ser motivada. Para o magistrado pode ser difícil avaliar as repercussões econômicas. O Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de auxilio de peritos ao juiz nesses casos que envolvem conhecimentos multidiciplinares. Para o juiz proferir uma decisão ele tem que valer do especialista. A parte tem direito de obter uma tutela específica e nesse sentido o CDC baseado na Suprema Corte americana trouxe a figura do amicus curiae para trazer informações importantíssimas para a decisão do juiz, como por exemplo em questões técnicas de que trata a propriedade industrial. No STF tivemos muito pouco casos de propriedade industrial, mas STJ tem mais casos e ele pode se valer desse amicus curiae, o IDS pode servir deste papel em muitos casos.
Luis Salomão: A especialização da matéria demanda juízos especializados tanto em primeiro como em segundo grau pois ajudo o magistrado a ganhar expertise na matéria. Eu passei a usar o amicus curiae em caso complexos como num julgamento que tratou do rol de coberturas de doenças em planos privados de saúde onde ouvi vários atores e pessoas especializadas em cálculo atuarial e foi uma experiência muito interessante na Quarta Turma e o resultado foi que o voto do relator já chega redondinho para que os juízes possam se pronunciar. O sistema de precedentes sistematizado na Commom Law ainda precisa ser adaptado a nossa realidade e ser colocado em funcionamento à brasileira, um "sistema de precedentes tropical", é o que precisamos fazer. A perícia para que nós que julgamos matéria infraconstitucional precisa estar na moldura do acórdão para ser eficiente.
Luiz Amaral: A propriedade intelectual pressupõe um impacto social e para isso um prazo razoável para decisão é fundamental. Na época do CPI de 1971 tivemos casos de patentes concedidas quando o prazo já havia sido extinto. Concorda que o prazo deva ser razoável para os dois lados ?
Ministro Fux. Coincidentemente sou relator da ação que julga o artigo 40 da LPI que trata exatamente do prazo e a compensação caso o INPI demore no seu exame. Desta forma vou responder em abstrato e colocar alguns pontos que foram levantados na ação. O INPI tem um prazo para analisar que não está colocado em lei. A questão central é que o pedido entra mas não sai e cessa a possibilidade de exploração da patente o que gera um desincentivo, temos uma externalidade negativa. Na área de medicamentos pediram a inconstitucionalidade do artigo 40 LPI pois vigência prolongada da patente pode levar um desincentivo ao acesso ao medicamento. Temos dois argumentos o primeiro da PGR que entende que esse extensão de prazo do artigo 40 da LPI é desproporcional pois compromete o acesso ao medicamento e inconstitucional pois a lei permite que o INPI demore o tempo que for, e que já há efeitos ao titular antes da concessão, o que significa na pratica estender essa patente por quase 30 anos é viola os direitos do consumidor. A AGU por sua vez entende que esse prazo foi fixado pelo legislador especializado e nesse sentido o legislativo tem essa prerrogativa logo não é inconstitucional. A constituição diz que esse prazo é temporário, o que a PGR acha que um prazo de 30 anos compromete esse entendimento, pois o que era para ser temporário não poderia durar tanto tempo. A resposta a esse embate eu não posso dar porque eu sou o relator. Temos que fazer uma ponderação de valores entre o direito de acesso do cidadão ao medicamento e o incentivo ao inventor, para saber o que é um prazo razoável. O que deve acontecer, portanto, é uma modulação de prazos. Temos nesse caso um mínimo de dez pareceres de juristas, por isso demorado. pela sua importância, este é um dos processos que como relator pretendo levar mesmo após de nomeado presidente do STF.
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