Segundo
o TRF2 o INPI caso seja convencido por argumentos novos levantados pelas partes
pode e deve mudar de opinião, ele não deve seguir intransigentemente sua posição
na fase administrativa a qualquer custo : “No
que tange os caso dos autos, não obstante o ato administrativo de invalidação
tenha se baseado somente na ausência de suficiência descritiva, mostrando-se
silente, de fato, quanto à novidade e à atividade inventiva, não se pode
olvidar que a mera ausência isolada desse requisito legal já é fundamento apto a
sustentar o indeferimento da patente. Registre-se que, diversamente do que
sustenta a apelante, o fato do INPI ter, num primeiro momento, deferido o
registro da patente, não representa óbice a que essa autarquia invalide tal
ato. Não se pode olvidar, quanto a essa questão, que o deferimento de tal
privilégio é condicionado aos requisitos previstos na Lei n.º 9.279/96 e que
Administração Pública deve pautar sua atuação nos termos da lei (princípio da
legalidade), ostentando a prerrogativa de rever seus atos quando eivados de
ilegalidade (princípio da autotutela). Constatado pelo INPI que a referida
patente PI99011433 não obedeceu ao requisito da suficiência descritiva, tal
órgão público tem o poder dever (rectius: poder jurídico) para invalidá-lo”.[1]
[1]
TRF2 AC 2009.51.01.812091-0, 2a Turma Especializada, Decisão: 23/02/2016,
relatora: Simone Schreiber
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