Em
G3/19 de 2020 o Enlarged Boards of Appeal mudou sua interpretação sobre o
Artigo 53(c) da EPC de considerar plantas e animais produzidos por processos
essencialmente biológicos como patenteáveis. Em T1063/18 o Board of Appeal
concluíra que a Regra 28(2) da EPC estava em conflito com a interpretação do Artigo
53(c) da EPC tal como divulgada em G2/12 e G2/13 (Broccoli/Tomato) de que animais
e plantas produzidos por processos essencialmente biológicos estavam excluídos
de patenteabilidade. Segundo G3/19 a Regra 28(2) está em conformidade com o Artigo 53(b) da EPC na medida em que
este exclui de patenteabilidade os produtos de processos essencialmente
biológicos e o Artigo 53(b) em nenhum momento explicitamente permite a patenteabilidade
de tais produtos. G2/12, por sua vez,
concluíra que produtos produzidos por processos naturais são patenteáveis e que
o Artigo 53(c) não seria um óbice para tais patentes. O Enlarged Board of
Appeal concluíra que o Artigo 53(c) explicitamente excluiu os processos biológicos
naturais mas nada conclui sobre os produtos de tais processos. Subsequentemente
foi introduzida pelo Administrative Council (AC) a Regra 28(2) que exclui tais
produtos produzidos por processos naturais de patenteabilidade, tendo em vista
que é mais fácil a emenda de uma Regra do que de um Artigo da EPC o que exigiria
nova conferência diplomática entre os Estados contratantes. G3/19 confirmou
este entendimento e que o AC não extrapolou de suas prerrogativas ao redigir a
Regra 28(2), apesar de G2/12. Em G3/19 a Corte observou que uma interpretação
de um artigo da EPC não são “gravadas em pedra” e estão sujeitas a uma
interpretação dinâmica tendo em vista não ter havido nenhuma emenda no artigo
53(c) desde sua aprovação na EPC2000: “O Enlarged Board of Appeal abandona a
interpretação do Artigo 53 (b) EPC dada na decisão G 2/12 e, à luz da Regra 28
(2) EPC, considera que o termo "processos essencialmente biológicos para a
produção de plantas ou animais" no artigo 53(b), entende-se e aplica-se
como extensível a produtos obtidos exclusivamente por meio de um processo
essencialmente biológico ou se a característica do processo reivindicado
definir um processo essencialmente biológico". O Enlarged Boards of
Appeal reformoulou a questão original colocada para a seguinte forma: “Tendo em
conta os desenvolvimentos ocorridos após uma decisão da EBA de interpretar o
escopo da exceção à patenteabilidade de processos essencialmente
biológicos para a produção de plantas ou animais no artigo 53 (b) EPC, essa
exceção poderia ter um efeito negativo sobre a permissibilidade de
reivindicações de produtos ou reivindicações de produto por processo
direcionadas a plantas, materiais vegetais ou animais, se o produto
reivindicado for obtido exclusivamente por meio de um processo essencialmente
biológico ou se o recurso do processo reivindicado definir um processo
essencialmente biológico?” G3/19 respondeu afirmativamente a questão.[1]
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