Em T1294/15 é analisado
um patente relacionado a programas de recompensa de afiliados, em que as
recompensas são divididas entre diferentes participantes. Em vez de dividir
cada recompensa entre as partes, o aplicativo propõe, às vezes, conceder o
valor total a uma única parte e às vezes a outra parte. Ao longo do tempo esta
distribuição se equilibra para que as recompensas sejam quase iguais à divisão
exata. O novo esquema é mais eficiente, pois precisa de menos divisões. Observa-se
que a divisão matemática é uma operação que consome muitos recursos em um
servidor (ou seja, computador), e que, caso um grande número de compras ocorra
no site e, portanto, um alto número de recompensas seja gerado, isto pode
aumentar a carga no servidor significativamente. O requerente argumenta que ao
eliminar todos os aspectos comerciais da reivindicação, resta-se apenas um
algoritmo de divisão aprimorado que pode ser visto como aspecto técnico. A Câmara
de Recursos, entretanto, conclui que a reivindicação representa um método
comercial. A Câmara de Recursos observa que o aplicativo não fornece nenhuma
definição ou descrição do controlador mencionado na reivindicação. Na
reivindicação 1, o controlador é definido apenas por sua função, de modo que o
controlador poderia ser um (parte de um) programa de computador. Além disso, um
controlador semelhante também deve ser incluído no aparelho da técnica
anterior, uma vez que as ações correspondentes ocorrem: um valor de recompensa
é gerado, dividido e distribuído às duas partes. Para a Câmara de Recursos é
apenas a maneira como o controlador opera (isto é, o que ele faz) que distingue
o aparelho reivindicado da técnica anterior. Isso também é reconhecido na
declaração dos fundamentos da apelação, que afirma que a solução para o
problema da técnica anterior “envolve um dispositivo e aparato ... e,
especialmente, uma maneira particular de operar um controlador, isto é, um
método de operar um elemento de máquina para acessar bancos de dados”. Considerando
a reivindicação 1 como um todo, A Câmara de Recursos observa que o aparelho
reivindicado é essencialmente definido por sua função. O aparelho compreende
meios técnicos definidos genericamente (bancos de dados, computadores /
servidores implícitos, uma rede etc.) que são caracterizados apenas pela
maneira como operam. Fundamentalmente, a Câmara é de opinião que a operação do
aparelho reivindicado implementa um conceito de negócio que se relaciona à
divisão de uma quantia de recompensa entre um gerente de conteúdo e um gerente
de página de introdução de acordo com uma taxa de divisão predeterminada. Na
opinião do conselho, as desvantagens técnicas encontradas no aparelho da
técnica anterior, a saber, o aumento da carga no servidor e o aumento da
comunicação de dados, são meramente resultado da implementação de um esquema
comercial específico, que impõe a divisão do valor da recompensa após cada
compra no site da CE e solicita uma operação matemática correspondente pelo
controlador no servidor. Ao implementar um esquema de negócios diferente (o
descrito no presente pedido), a repartição da recompensa entre as duas partes é
realizada de maneira diferente e a necessidade de uma divisão do valor da
recompensa a cada vez é eliminada, assim como o operação matemática
correspondente do controlador do aparelho, o que causou o aumento da carga no
servidor e o aumento da comunicação de dados. A Câmara de Recursos está
convencida de que qualquer melhoria na operação do servidor e na comunicação de
dados é apenas um efeito colateral da modificação do esquema de negócios
subjacente e não é o resultado da solução de um problema técnico por meios
técnicos. É jurisprudência estabelecida que "as etapas do método que
consistem em modificações de um esquema comercial e visam contornar um problema
técnico em vez de resolvê-lo por meios técnicos não podem contribuir para o
caráter técnico do objeto reivindicado" (T258/03).[1]
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