terça-feira, 17 de abril de 2018

Closest Prior Art como documento não técnico ?


Em T2101/12 OJ 2018 a invenção descreve um método para fornecer assinaturas eletrônicas a documentos. A Câmara de Recursos não usa D2 como estado da técnica mais próximo por estar mal redigido o documento. A Câmara preferiu usar como estado da técnica mais próximo o conhecimento geral comum (CGK) do técnico no assunto, mais particularmente a situação em que um documento é assinado manualmente pelo notário de um cartório e procede sua autenticação. O depositante contestou que segundo T172/03 uma informação pública que não incida em um campo tecnológico ou um campo no qual o técnico no assunto seria esperado extrair informações técnicas relevantes não pode ser considerado uma informação que pertença ao estado da técnica e, portanto, não poderia ser usado como closest prior art. Segundo o depositante a Câmara de Recursos teria de partir de um sistema de computadores em rede para então julgar se isso seria mera automação de limitações impostas por aspectos comerciais. A Câmara de Recursos discordou desta abordagem quando a guia de exame VII-2 expressamente prevê que tudo que é acessível ao público faz parte do estado da técnica. Não existe esta limitação de se ater apenas aos processos técnicos. Se o legislador quisesse impor esta limitação não teria usado a palavra “tudo” no artigo 54-2 da EPC “The state of the art shall be held to comprise everything made available to the public by means of a written or oral description, by use, or in any other way, before the date of filing of the European patent application”. Não há qualquer razão para que o técnico no assunto ignore uma informação que é de conhecimento geral e útil simplesmente porque ela não seja considerada técnica. A atividade humana do notário do cartório mencionada é bem conhecida e a Câmara de Recursos não enxerga o por que um técnico no assunto no campo da automação não levaria esta informação em consideração. O desejo em automatizar atividade humanas é uma constante e é obvio que em algum momento o técnico no assunto partiria para automatizar tal atividade. Portanto é obvio em substituir o notário por um servidor de terceiros para prover uma rede eletrônica que conecte os assinantes com este servidor de modo que ao final, por meio de uma simples automação de um método conhecido conclui-se que a invenção reivindicada é óbvia. A Câmara, portanto, adota como abordagem ter como ponto de partida de sua análise um processo não técnico, enquanto que na decisão COMVIK parte-se de um problema técnico levando-se em conta limitações impostas por aspectos não técnicos.[1]


[1] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.com.br/2018/04/t210112-contre-t17203-et-g-vii-2.html

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