Na decisão da Suprema
Corte em junho de 2014 tendo nove votos contra zero, os juízes entenderam que a
patente US5970479 relativa a método para troca de obrigações financeiras
implementada por computador que trata da redução do risco futuro envolvido
nestas transações constitui uma ideia abstrata e como tal não patenteável pela
seção 101 da lei de patentes tal como afirmado em decisões anteriores da
Suprema Corte como Gottschalk v. Parker, Parker v. Flook e mais recentemente em
Bilski. O uso de um computador de uso geral não tem o condão de transformar em
patenteável um método não patenteável, tampouco acrescentar palavras como “aplicado
a um computador” é suficiente para tonar este mesmo método patenteável. A patente
em CLS não faz mais do que instruir o usuário em como implementar uma ideia
abstrata utilizando-se de um computador de uso geral. A patente não promove o
aperfeiçoamento do computador propriamente dito ou qualquer efeito de
aperfeiçoamento em qualquer outra tecnologia ou campo técnico (“They do not, for example, purport to improve
the functioning of the computer itself or effect an improvement in any other
technology or technical Field”). As reivindicações de mídia e sistema não
são diferentes em substância das reivindicações de método.
Leis da natureza,
fenômenos naturais e ideias abstratas são ferramentas básicas do trabalho
científico e tecnológico. Segundo Myriad a monopolização destas ferramentas
através da concessão de patentes tende a impedir a inovação mais do que tende a
promovê-la, desta forma, ameaçando o objeto principal das leis de patentes. Mayo
destaca que a Constituição destaca o papel do Congresso em promover o progresso
da ciência e das artes úteis através da proteção das descobertas dos inventores.
Apesar disso uma invenção não se torna inelegível simplesmente porque envolve
um conceito abstrato como destaca Diamond v. Dieher. Desta
forma há que se identificar os blocos construtores da genialidade humana
daquels que integram os blocos construtores de algo mais que esse conceito
abstrato (Accordingly, in applying the §101 exception, we must distinguish
between patents that claim the “‘buildin[g] block[s]’” of human ingenuity and
those that integrate thebuilding blocks into something more”). O primeiro passo desta
análise envolve identificar se as reivindicações são direcionadas a alguns
destes conceitos inelegíveis. O segundo passo envolve procurar pelo “conceito
inventivo” presente na reivindicação. A patente em questão está direcionada a
uma ideia abstrata relativa a análise de riscos em aplicações financeiras. Em
Bilski de forma similar a Suprema Corte já concluíra que as operações de
hedging, operação de câmbio, a prazo, realizada com o objetivo de proteger-se
contra as alterações do preço de uma mercadoria, constitui uma prática
econômica fundamental predominante no sistema financeiro e ensinada em qualquer
curso introdutório de economia. As operações de hedging em Bilski portanto oram
consideradas inelegíveis ta como os algoritmos analisados nos casos Benson e
Flook. A patente em CLS da mesma forma ao tratar do conceito de redução de
riscos com uso de intermediários (clearing houses) constitui um “building block”
da economia moderna e como tal uma ideia abstrata. Embora as atividades de
hedging em Bilski sejam uma prática comercial de longa data, tratam-se de um
método de organização da atividade humana e não de uma “verdade” do mundo
natural que tivesse “sempre existido”. A Suprema Corte contudo não atribui
qualquer significado especial a este fato, ao contrário, a conclusão de ser
tratar de ideia abstrata reside no fato de ser a operação de hedging “uma prática
econômica fundamental”. Neste sentido, não há qualquer diferença significativa
entre as operações de hedging em Bilski e o conceito de acordos com
intermediários na patente em CLS. Ambos encontram-se no domínio das ideias
abstratas.
Uma reivindicação de
método que requer um computador de uso geral para sua implementação não é capaz
de transformar uma ideia abstrata em invenção patenteável. O segundo passo do
método de análise proposto em Mayo requer a identificação do “conceito
inventivo” suficiente em transformar uma Idea abstrata pleiteada em matéria
patenteável. Em Mayo é analisado um método de medição de metabólito na corrente
sanguínea de modo a calibrar a dosagem apropriada de medicamento no tratamento
de doença autoimune. No entanto métodos para determinação de níveis
metabólitos são conhecidos da técnica e o processo nada mais acrescenta do que
instrutor ao médico de leis da natureza no tratamento de seus pacientes. O acréscimo
de etapas convencionais, especificadas com alto grau de generalidade não são
suficientes para formar um conceito inventivo. A introdução de um computador de
uso geral não altera esta análise. Em Diehr uma processo de cura de borracha
implementado por computador que empregava uma equação matemática conhecida foi
considerado patenteável não por meramente envolver um computador, mas por
aplicar tal equação na solução de um problema tecnológico (“but it used that equation in a process
designed tosolve a technological problem”). Em Diehr um sensor termopar foi
usado para armazenar medições de temperatura realizadas continuamente dentro do
molde de borracha, algo que não era conhecido do estado da técnica. As medições
eram utilizadas pelo computador para continuamente recalcular o tempo
remanescente de cura da borracha utilizando-se de uma equação matemática. Estas
etapas adicionais transformaram o processo em uma aplicação inventiva da mesma
fórmula, constituindo um aperfeiçoamento de um processo tecnológico existente e
não simplesmente por ter utilizado um computador. Se a simples presença de um
computador satisfizesse as exigências da seção 101 então um depositante poderia
reivindicar qualquer princípio da física ou ciências sociais mencionando um
sistema de computador configurado para implementar tal conceito relevante. Tal
resultado significaria tornar a patenteabilidade de uma matéria dependente
simplesmente da arte de redação de um quadro reivindicatório tornando inócua a
regra de que leis da natureza, fenômenos naturais e ideias abstratas não são
patenteadas.
Na patente em CLS
tomando-se cada elemento separadamente temos que a função executada pelo
computador em cada uma das etapas do processo é “puramente convencional”. A
reivindicação de método não tem, por exemplo, o propósito de aperfeiçoar o
funcionamento do computador propriamente dito e tampouco não promove qualquer
efeito no aperfeiçoamento em qualquer outra tecnologia ou campo técnico (“Nor do they effect an improvement in any
other technology or technical Field). Isto não é suficiente para
transformar uma ideia abstrata em matéria patenteável. As reivindicações de
mídia e sistema da mesma forma não atingem este objetivo, uma vez que as
reivindicações de sistema não são diferentes das reivindicações de método em
substância (Put another way, the system
claims are no different from the method claims in substance). A
reivindicações de método recitam uma ideia abstrata implementada em um
computador de uso geral; as reivindicações de sistema recitam um punhado de
componentes de um computador genérico configurados para implementar a mesma
ideia.
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