quinta-feira, 19 de junho de 2014

Suprema Corte decide CLS

Na decisão da Suprema Corte em junho de 2014 tendo nove votos contra zero, os juízes entenderam que a patente US5970479 relativa a método para troca de obrigações financeiras implementada por computador que trata da redução do risco futuro envolvido nestas transações constitui uma ideia abstrata e como tal não patenteável pela seção 101 da lei de patentes tal como afirmado em decisões anteriores da Suprema Corte como Gottschalk v. Parker, Parker v. Flook e mais recentemente em Bilski. O uso de um computador de uso geral não tem o condão de transformar em patenteável um método não patenteável, tampouco acrescentar palavras como “aplicado a um computador” é suficiente para tonar este mesmo método patenteável. A patente em CLS não faz mais do que instruir o usuário em como implementar uma ideia abstrata utilizando-se de um computador de uso geral. A patente não promove o aperfeiçoamento do computador propriamente dito ou qualquer efeito de aperfeiçoamento em qualquer outra tecnologia ou campo técnico (“They do not, for example, purport to improve the functioning of the computer itself or effect an improvement in any other technology or technical Field”). As reivindicações de mídia e sistema não são diferentes em substância das reivindicações de método.
Leis da natureza, fenômenos naturais e ideias abstratas são ferramentas básicas do trabalho científico e tecnológico. Segundo Myriad a monopolização destas ferramentas através da concessão de patentes tende a impedir a inovação mais do que tende a promovê-la, desta forma, ameaçando o objeto principal das leis de patentes. Mayo destaca que a Constituição destaca o papel do Congresso em promover o progresso da ciência e das artes úteis através da proteção das descobertas dos inventores. Apesar disso uma invenção não se torna inelegível simplesmente porque envolve um conceito abstrato como destaca Diamond v. Dieher. Desta forma há que se identificar os blocos construtores da genialidade humana daquels que integram os blocos construtores de algo mais que esse conceito abstrato (Accordingly, in applying the §101 exception, we must distinguish between patents that claim the “‘buildin[g] block[s]’” of human ingenuity and those that integrate thebuilding blocks into something more”). O primeiro passo desta análise envolve identificar se as reivindicações são direcionadas a alguns destes conceitos inelegíveis. O segundo passo envolve procurar pelo “conceito inventivo” presente na reivindicação. A patente em questão está direcionada a uma ideia abstrata relativa a análise de riscos em aplicações financeiras. Em Bilski de forma similar a Suprema Corte já concluíra que as operações de hedging, operação de câmbio, a prazo, realizada com o objetivo de proteger-se contra as alterações do preço de uma mercadoria, constitui uma prática econômica fundamental predominante no sistema financeiro e ensinada em qualquer curso introdutório de economia. As operações de hedging em Bilski portanto oram consideradas inelegíveis ta como os algoritmos analisados nos casos Benson e Flook. A patente em CLS da mesma forma ao tratar do conceito de redução de riscos com uso de intermediários (clearing houses) constitui um “building block” da economia moderna e como tal uma ideia abstrata. Embora as atividades de hedging em Bilski sejam uma prática comercial de longa data, tratam-se de um método de organização da atividade humana e não de uma “verdade” do mundo natural que tivesse “sempre existido”. A Suprema Corte contudo não atribui qualquer significado especial a este fato, ao contrário, a conclusão de ser tratar de ideia abstrata reside no fato de ser a operação de hedging “uma prática econômica fundamental”. Neste sentido, não há qualquer diferença significativa entre as operações de hedging em Bilski e o conceito de acordos com intermediários na patente em CLS. Ambos encontram-se no domínio das ideias abstratas.
Uma reivindicação de método que requer um computador de uso geral para sua implementação não é capaz de transformar uma ideia abstrata em invenção patenteável. O segundo passo do método de análise proposto em Mayo requer a identificação do “conceito inventivo” suficiente em transformar uma Idea abstrata pleiteada em matéria patenteável. Em Mayo é analisado um método de medição de metabólito na corrente sanguínea de modo a calibrar a dosagem apropriada de medicamento no tratamento de doença autoimune. No entanto métodos para determinação de níveis metabólitos são conhecidos da técnica e o processo nada mais acrescenta do que instrutor ao médico de leis da natureza no tratamento de seus pacientes. O acréscimo de etapas convencionais, especificadas com alto grau de generalidade não são suficientes para formar um conceito inventivo. A introdução de um computador de uso geral não altera esta análise. Em Diehr uma processo de cura de borracha implementado por computador que empregava uma equação matemática conhecida foi considerado patenteável não por meramente envolver um computador, mas por aplicar tal equação na solução de um problema tecnológico (“but it used that equation in a process designed tosolve a technological problem”). Em Diehr um sensor termopar foi usado para armazenar medições de temperatura realizadas continuamente dentro do molde de borracha, algo que não era conhecido do estado da técnica. As medições eram utilizadas pelo computador para continuamente recalcular o tempo remanescente de cura da borracha utilizando-se de uma equação matemática. Estas etapas adicionais transformaram o processo em uma aplicação inventiva da mesma fórmula, constituindo um aperfeiçoamento de um processo tecnológico existente e não simplesmente por ter utilizado um computador. Se a simples presença de um computador satisfizesse as exigências da seção 101 então um depositante poderia reivindicar qualquer princípio da física ou ciências sociais mencionando um sistema de computador configurado para implementar tal conceito relevante. Tal resultado significaria tornar a patenteabilidade de uma matéria dependente simplesmente da arte de redação de um quadro reivindicatório tornando inócua a regra de que leis da natureza, fenômenos naturais e ideias abstratas não são patenteadas.

Na patente em CLS tomando-se cada elemento separadamente temos que a função executada pelo computador em cada uma das etapas do processo é “puramente convencional”. A reivindicação de método não tem, por exemplo, o propósito de aperfeiçoar o funcionamento do computador propriamente dito e tampouco não promove qualquer efeito no aperfeiçoamento em qualquer outra tecnologia ou campo técnico (“Nor do they effect an improvement in any other technology or technical Field). Isto não é suficiente para transformar uma ideia abstrata em matéria patenteável. As reivindicações de mídia e sistema da mesma forma não atingem este objetivo, uma vez que as reivindicações de sistema não são diferentes das reivindicações de método em substância (Put another way, the system claims are no different from the method claims in substance). A reivindicações de método recitam uma ideia abstrata implementada em um computador de uso geral; as reivindicações de sistema recitam um punhado de componentes de um computador genérico configurados para implementar a mesma ideia.

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