terça-feira, 3 de junho de 2014

Oracle v. Google

Em 2014 o Federal Circuit reverteu decisão da Nothern District of California, concluindo que o sistema operacional Android do Google infringe o copyright da Oracle relativo a alguns códigos fontes de APIs (Application Programming Interfaces) escritos pela empresa em linguagem Java. A Oracle pleiteava cerca de 1 bilhão de dólares em indenização. O Google alegou em sua defesa a doutrina de fair use e que a proteção de programas de computador estaria unicamente no âmbito da lei de patentes. O Federal Circuit em sua decisão confirmou que o código, estrutura, sequência e organização dos pacotes APIs estão sob a proteção de copyright, e que restaria a discusaõ de se o uso do código pelo Google pode se enquadrar como fair use sob a lei de copyright. [1]
No Java o código fonte é inicialmente convertido em bytecode, uma forma intermediária de código, antes que seja finalmente convertido pela máquina virtual Java (JVM) no código binário do dispositivo que irá executar o programa. A biblioteca desenvolvida pela Oracle em pacotes conhecidos como java.lang, java.io e java.util inclui diversos métodos e classes que forma o núcleo da linguagem Java. Dentro do pacote java.lang por exemplo encontramos uma classe chamada math que pr sua vez possui diversos métodos como, por exemplo, o método Max que calcula o valor máximo entre dois números. Para fins comerciais a Oracle licencia tais rotinas mediante royalties. A Google tentou sem sucesso um acordo com a Sun/Oracle e diante do não entendimento, desenvolveu sua própria plataforma negando-se a tornar seus aplicativos compatíveis com a JVM e interoperabilidade com outros programas escritos em Java. A Google desenvolveu portanto sua própria máquina virtual a Dalvik Virtual Machine mantendo algumas das APIs em Java da Sun/Oracle consideradas essenciais. A plataforma Android foi liberada em 2007.
Um júri da Corte Distrital em 2012 concluiu haver infração de direito de autor de 37 APIs Java enquanto que 8 arquivos de segurança foram tidos como não infração. A Corte Distrital, contudo, em decisão de maio de 2012 concluiu que as declarações, estrutura, sequência e organização das APIs não estavam sujetitas a proteção por copyright. Quanto ao código a Corte entendeu que só haveria uma única frma de escrevê-lo, e que pela merger doctrine, não haveria porteção autoral quando a forma de expressão daquela funcionalidade seria única. Com relação ás funcionalidade implementadas entendeu a Corte Distrital não eram protegidas por copyright. Ao julgar o recurso o Federal Circuti lebou decisão Lotus v. Borland de 1995 em que o juiz concluíra que a aplicação da lei de copyright é como um quebra cabeças em que as peças não se encaixam.
O Federal Circuit, contudo, apontou que a Corte Distrital não reconheceu que existe uma diferença entre o limiar daquilo que é protegido por copyright do escopo do que se configura como infração de copyright. A Corte Distrital também errou ao importar princípios de fair use, incluindo questões de interoperabilidade, em sua análise do que pode ser objeto de copyright. O Federal Circuit anota que programas de computador podem ser portegidos por copyright como obras literárias, desde que originais, ou seja, criados de forma independente com um mínimo de grau de criatividade “at least some minimal degree of creativity”. A proteção de copyright se estende apenas para a expressão da ideia, mas não para a ideia propriamente dita, o que a doutrina denomina dicotomia ideia/expressão. Assim aqueles elementos do programa de computador considerados necessariamente incidentais para realização de suas funções não são protegidos. Tanto elementos literais (códigos fonte e objeto) como não literais do programa (sequência, estrutura e organização, bem como interface do usuário) podem ser protegidos por copyright. No caso em questão a proteção de copyright incide tantos nas linhas de programa escritas pela Oracle como na estrutura, sequência e organização de cada uma das 37 APIs.
O Federal Circuit observa que a merger doctrina é uma exceção da dicotomia ideia/expressão: quando há uma limitação no número de formas de se expressar uma mesma ideia. A conclusão da Corte Distrital, contudo, foi incorreta. A Corte Distrital alegou que o Google utilizou-se das mesmas entradas, saída e parâmetros para implementar tais métodos. Para o Federal Circuit a implementação do método é a “expressão” porém isso não se enquadra na merger doctrine, uma vez que a implementação pode ser feita de diferentes formas. Google alega que gastou mais de dois anos reescrevendo tais rotinas do zero, no entanto, reconhece que copiou trechos inteiros do código fonte verbatim. Da mesma forma o Google não precisaris copiar a mesma estrutura, sequência e organização das APIs Java desenvolvidas pela Oracle, havia margem para implementações distintas.
O Federal Circuit observa que embora um elemento da estrurura sequência e organização possa ser considerado parte do método de operação, tal elemento pode apesar disso conter uma expressão passível de proteção por copyright, desta orma, mesmo porgramas usados pleo sistema operacional do computador podem ser portegidos por copyright. De fato todo o porgrama de computador tem característica funcional e esta não é uma razão para deixar de receber proteção por copyright, caso contrário nenhuma programa de computador poderia ser protegido por copyright. A expressão utilizada pelo programador para escrever seu porgrama é passível de proteção por copyright, ainda que este mesmo programa execute uma função. O Federal Circuit conclui que os argumentos do Google de interoperabilidade não são relevantes para caracterizar fair use e tampouco para descaracterizar os programas em questão como protegidos por copyright. Se os elementos de criação relativos à expressão da ideia puderem ser separados da função executada, estes poderão ser protegidos por copyright. Ao manter-se fiel a estrutura, sequência e organização do Java, o Google quis aproveitar-se da experiência em programação com Java de seus programadores, acelerando seu rocesso de desenvolvimento. O fato de tais aspectos serem considerados padrões na indústria de software ou bastante populares não o faz perder se copyright.
O Federal Circuit observa que em Mazer v. Stein a Suprema Corte já observa o fato de algo ser patenteável não exclui a possibilidade de ser portegido por copyright “We thus decline any invitation to declare that protection of software programs should be the domain of patent law, and only patent law”.

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