quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Patente para apresentação de informações na EPO

 

Em T651/12 a patente trata de um aparelho que exibe um mapa para apresentação da visão de um pássaro e o correspondente método de visualização dentro de um veículo fornecendo uma visão mais realística da estrada. A Câmara conclui pela patenteabilidade por envolver o uso de um computador, um meio técnico, de modo que não pode ser visto como método matemático em si. O método inclui cálculos que revelam aspectos técnicos na medida em que reduz a necessidade de armazenamento de dados e aumenta a velocidade de processamento[1]. Para a Câmara de Recursos a ergonomia, entendida como a ciência aplicada ao melhoramento do design de produtos para otimização ao uso humano, no contexto da otimização da apresentação de um mapa ao condutor do veículo, é um campo técnico. T505/18 (Recursos de navegação de dispositivos móveis baseados em publicidade) OJ2020 é consistente com a jurisprudência anterior (T651/12) que melhora a segurança do motorista reduzindo a distração (neste caso, não exibindo um anúncio quando o veículo está perto de um cruzamento) é técnica. T2035/11 trata de sistema de navegação que pode ser customizado para as necessidades do usuário. O foco do pedido está na funcionalidade do planejamento de rotas do sistema de navegação, sendo que tal sistema de navegação não precisa ser instalado no veículo mas pode ser localizado em um computador pessoal. A Câmara observou que algoritmos de otimização são métodos matemáticos mas podem contribuir para o caráter técnico de uma invenção. No caso o propósito do algoritmo é meramente exibir um caminho ótimo para o usuário para seu processamento cognitivo. Um efeito técnico poderia surgir pela provisão de dados sobre um processo técnico independente da presença do usuário ou de seu uso subsequente. Contudo, na reivindicação os dados produzidos por meio do algoritmo não são aplicados a um processo técnico. A situação seria diferente para um sistema de planejamento de rotas em tempo real baseado na posição do mundo real, envolvendo a interação do usuário com o sistema de navegação. Neste caso o processo não dependeria de considerações subjetivas do usuário ou efeitos psicológicos. O usuário poderia ignorar esta sugestão de rota, mas isso não retiraria o aspecto técnico da invenção. No pedido a consideração de fatos subjetivos do usuário, como a identificação de congestionamentos, na construção da rota não podem ser vistos como aspectos técnicos. No entanto, uma emenda no pedido feita pelo depositante que inclui um dispositivo para recepção de dados de congestionamento foi avaliada como patenteável.



[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 2. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 2, p. 118

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