Em T1658/12 OJ
2017 a Divisão de exame rejeitou uma reivindicação tomando como base característica
revelada apenas na reivindicação de um documento do estado da técnica. A Câmara
de Recursos da EPO considerou esta abordagem incorreta uma vez que ao determinar
a matéria tornada pública no documento de anterioridade o Artigo 54(2) da EPC “tem em mente principalmente o relatório
descritivo do mesmo uma vez que a função principal das reivindicações é
meramente a delimitação do direito da patente e não propriamente o de divulgação
da invenção. No caso de uma combinação de características encontrada apenas na
reivindicaão do documento do estado da técnica deve ser avaliado cuidadosamente
se esta combinação corresponde ao que é dito no relatório descritivoi do
documento tal como entendido para um técnico no assunto ou se o que se trata é
meramente de um artifício redacional com objetivo de obtenção do máximo de
escopo de proteção possível”[1].
Eibhlin Vardy critica a decisão: “na prática
a Câmara de Recursos extende o conceito de revelação acidental – accidental disclosure
– do domínio da atividade inventiva para o domínio da novidade”.[2]
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