Na
Argentina o conceito de atividade inventiva foi inserido na lei n° 24481 de
1995 muito embora a jurisprudência já viesse empregando este critério[1]. Martin
Bensadon aponta que o critério PSA (enfoque
problema solución), igualmente adotado na Argentina, limita o grau de
arbitrariedade do examinador para selecionar e combinar documentos.[2]
Segundo o artigo 12-III da lei a atividade inventiva constitui o processo
criativo cujos resultados não se deduzam do estado da técnica de uma forma evidente
para um técnico na matéria. Segundo o guia de exame (parte C, item 9) a
pergunta se há atividade inventiva somente surge se há novidade. O termo óbvio
se refere aquilo que não vai além do progresso ordinário da tecnologia lógica
do estado da técnica. È o caso, por exemplo, de algo que não se reveste de
exercício de alguma habilidade superior à esperada para uma pessoa normalmente
versada na técnica. Ao identificar a contribuição que uma invenção em
particular faz ao estado da técnica com objetivo de se determinar seu mérito
inventivo, deverá se ter em conta em primeiro lugar o que o depositante
reconhece como conhecido no seu pedido. Apesar disso, a busca feita pelo
examinador poderá colocar a invenção sob uma perspectiva totalmente distinta.
Para se chegar a uma conclusão a respeito do mérito inventivo da matéria
reivindicada é necessário determinar a diferença entre o conteúdo de tal
reivindicação e o estado da técnica. Ao avaliar a atividade inventiva o
examinador poderá combinar a divulgação de dois ou mais documentos do estado da
técnica. No caso de evidenciados novos efeitos técnicos estes somente poderão
ser considerados se implícitos no pedido original ou ao menos relacionados com
o problema técnico sugerido no pedido depositado.
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