As reivindicações de
processo devem definir um conjunto de etapas para se realizar determinada
tarefa. Segundo Luiz Guilherme de Loureiro[1]
“processo é todo o meio que, dentro de
uma aplicação que lhe é dada, conduz à obtenção de um resultado ou de um
produto. São processos: a maneira de operar, o emprego de instrumentos e a
combinação entre a maneira de operar e o emprego de instrumentos”. Exemplos
de processos: polimerização, fermentação, separação, modelagem, transporte,
tratamento de têxteis, transferência e transformação de energia, construção,
preparação de alimentos, testes, métodos de operação de máquinas e as maneiras
em que elas funcionam, processamento e transmissão de informações[2].
Segundo[3] TJESP, citando Gama
Cerqueira: “o privilégio concedido para um novo meio de se obter um produto ou um
resultado industrial assegura ao inventor o direito exclusivo de usá-lo e de
impedir o seu emprego por outrem. A patente, porém, não abrange o produto ou
resultado obtido, sendo lícito a qualquer pessoa fabricar o mesmo produto e
obter o mesmo resultado, empregando meios diversos ou novos, no sentido legal,
salvo se o produto também for privilegiado”. Ainda segundo o TJSP em outra
decisão: “assemelhando-se, embora, em seu
aspecto externo, a produto congênere, já patenteado, não há que se falar em
contrafação se o método de fabricação é diverso”[4]. O
TJRJ em Lipoquímica Ltda. v. INPI[5] entendeu
como nova a patente PI7503330 referente a processo para aplicação de reforços
de moldes para recipientes cilíndricos desde a vincagem até a recravação: “um processo é um modo de combinar, aplicar
ou utilizar recursos e elementos de ordem técnica para se obter um produto ou
resultado que é mostrado no relatório descritivo da patente”.
Quando a patente de processo
trata de uma ferramenta, o bem intelectual protegido não é o produto
ferramenta, mas a funcionalidade desempenhada por esta ferramenta. Desta forma
a patente de processo é caracterizada pela funcionalidade, pelo efeito técnico
que produz: “a patente de processo possui
uma envergadura menor que a patente de produto, porém encontra um lugar muito
importante na economia”.[6] Segundo Azéma: “o método conduz a um resultado intelectual
abstrato, enquanto que o processo conduz a um resultado industrial que se
materializa em um efeito técnico ou um produto”. [7] Chavanne e Burst entendem
que a patente de processo não abrange o produto produzido pelo processo, de modo
que tal produto, se obtido por terceiros por outro processo não constituiria
contrafação da patente.[8] Para Paul Mathély se
entende como processo “todo meio ao qual
, para a aplicação que lhe é dada, conduz à obtenção de um resultado ou de um
produto”.[9]
Segundo Pollaud Dulian: “é a
reprodução das características essenciais da invenção patenteada se deve ser
determinada, deve se abstrair as diferenças de detalhe, de modo de realização
(variantes de execução) , de dimensões, de matéria ou de forma [...] Se os
meios e funções são idênticos, haverá contrafação, apesar de uma diferença de
resultado entre a invenção e o objeto criticado. Reciprocamente, apesar de
certas semelhanças, se os meios essenciais da invenção não são reproduzidos a
queixa de contrafação será descartada.
Da mesma forma, o resultado não pode ser protegido pela patente, de modo que a
identidade de resultado não é suficiente para caracterizar a contrafação de uma
patente de processo”.[10]
No Canadá segundo o guia
de exame (item 12.02.01) um método é definido como uma série de etapas executadas
por algum agente físico sobre algum objeto físico de modo que este modifique
seu caráter ou condição. Um processo por sua vez implica na aplicação de um
método a um material. Um processo pode ser considerado um método de operação
pelo qual um resultado é alcançado por uma ação física ou química, pela
aplicação de algum elemento ou força da natureza ou pela aplicação de uma
substância em outra. Uma reivindicação para um processo que consiste em aplicar
um método conhecido para reagir quimicamente com substâncias conhecidas é
patenteável desde que tal método não tinha antes aplicado a estas substâncias e
resulte em produtos novos, úteis e não óbvios. [11]
[1]
A Lei da propriedade industrial comentada, Luiz Guilherme de Loureiro, São
Paulo:Lejus, pag 45
[2]
Guia de Classificação Internacional de Patentes, 8a edição, 2000,
parágrafo 81
[3]
Cerqueira, João da Gama: TJSP, AC nº 66937-1, Itapira, de 03.12.85, in
RJTJSP-103/207 apud Propriedade Industrial: política, jurisprudência, doutrina,
Aurélio Wander Bastos, p. 94, apud Patentes de invenção: extensão da proteção e
hipóteses de violação, Fernando Eid Philipp, São Paulo:Ed. Juarez de Oliveira,
2006, p. 18
[4]
TJSP, Apelação Cível n.131138 de 09/03/1964, Sociedade Nacional de Calçados e
W. Ferralli & Cia. 4a Câmara Cível, relator Des. Batalha de
Camargo, apud Patentes de invenção: extensão da proteção e hipóteses de
violação, Fernando Eid Philipp, São Paulo:Ed. Juarez de Oliveira, 2006, p.140
[5]
TJRJ, Apelação Cível n. 90.02.12567-4 Lipoquímica Ltda e outros v. INPI,
Relator: Des. Arnaldo Lima, Terceira Turma, DJ 28/08/1990, voluma 22, p. 327
cf. SANTOS, Ozéias J. Marcas e patentes, propriedade industrial: teoria,
legislação e jurisprudência, São Paulo:Lex Editora, 2001, p.445
[6] BINCTIN,
Nicolas. Droit de la propriété intellectuelle, LGDJ:Paris, 2012, p.316
[7]
POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La
propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.119
[8] CHAVANNE,
Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1976,
p.117
[9] MATHÉLY,
Paul. Le droit européen des brevets d'invention, Journal des notaires et des
avocats:Paris, 1978 p.100
[10]
POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La
propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.396
[11] http://www.cipo.ic.gc.ca/eic/site/cipointernet-internetopic.nsf/vwapj/chapitre11-chapter11-eng.pdf/$file/chapitre11-chapter11-eng.pdf
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