Na EPO T12/81 OJ 1982, T666/89
confirmam a tese consolidada de que os exemplos e desenhos citados no documento
de patente não limitam a matéria ensinada no pedido de patente como um todo, ou
seja, todo o pedido de patente, desde que contenha informação considerada
suficiente para implementação por um técnico no assunto, pode ser usado como
como anterioridade para análise de novidade de pedido posterior, incluindo a
matéria revelada nas reivindicações.[1]
A Regra 29(7) da EPC assim o determina expressamente quando afirma que os
sinais de referência nas reivindicações não devem ser interpretados como
limitativos da reivindicação.[2]
Em T1488/10[3]
o depositante alega que seu pedido detalha nos desenhos que um elemento tem
comprimento cerca de três vezes maior que outro elemento, ao contrário da
anterioridade que mostra elementos equivalentes de mesmo comprimento, porém a Câmara
rejeitou essa informação porque não há nenhuma garantia que este desenho tenha
respeitado a escala real do objeto. Segundo T204/83 características presentes
apenas nos desenhos formam parte do estado da técnica quando o técnico no
assunto é capaz, na ausência de outra descrição, de derivar tal ensinamento a
partir dos desenhos. Dimensões obtidas meramente pela medição de uma
representação em diagrama em um documento não forma parte da matéria divulgada.
T1664/006 da mesma forma se recusou a aceitar medições precisas obtidas
unicamente a partir dos desenhos. T748/91 por sua vez utilizou-se de diagramas
nos desenhos para inferir que uma dimensão era evidentemente maior que outra.
T451/88 fez uma distinção entre desenhos construídos em escala e desenhos esquemáticos em que tal escala não
está presente, este último não se constituindo um desenho próprio para
fabricação do produto e desta forma não poderiam ser usados para extrair
relações precisas entre elementos do desenho.
Nos Estados Unidos em Vickery
v. Barnhart[4]
a Corte confirme que os desenhos não podem suplantar a ausência na descrição da
menção precisa à um elemento característico reivindicado. Assim as concavidades
de um objeto não estão restritas aos ângulos mostrados nos desenhos. Jean
Pierre Stenger observa que no direito norte americano o recurso aos desenhos e
relatório descritivo se fará útil nos casos em que a reivindicação para
demasiadamente ampla ou apresenta certa ambiguidade. Por outro lado este
recurso não será possível para se ampliar o escopo de uma reivindicação
restrita.[5] Segundo Permutit v. Grave
Corp. 284 US 52 “os desenhos não
substituem a suficiência descritiva. Eles servem meramente para acrescentar
clareza e certeza ao que é e fato descrito. A descrição da invenção tal como
contido nas reivindicações interpretado á luz do relatório descritivo não é
restringido nem estendido pelos desenhos” [6]
Segundo o TRF2 em Madson Eletrometalúrgica v. Latina S/A e
INPI[7] o relator afirma “Qual a importância
das reivindicações deduzidas no pedido de patente? Como disse acima, as
reivindicações estariam, a título comparativo, para a patente, assim como o
pedido deduzido na petição inicial está para o processo judicial. A matéria
protegida está na reivindicação. Pode vir até detalhada mais minudentemente no
relatório descritivo ou em desenhos e quadros esquemáticos. Mas, é no
dispositivo da reivindicação que se verifica o que é, ou não, protegido pela
carta patente”.[8] Em
Dystar TextilFarben v. Bann Química o
TRF2 conclui: “As reivindicações servem
para delimitar o objeto de proteção da patente. São elas que determinam o
patrimônio jurídico patentário do seu titular e, por conseguinte, funcionam
como “norte” para qualquer análise que se faça a respeito de infringência ou
nulidade de seu conteúdo”.[9]
Para Gama Cerqueira[10]: “O que consta da descrição, se não constar
das reivindicações, é como se não existisse. Ao contrário, porém, o que delas
constar, prevalece, embora não conste da descrição”.
[1] Case Law of
the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p.
101 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[5] STENGER,
Jean Pierre. La contrefaçon de brevet en droit français et en droit américain.
Collection Hermes, Ed. Cujas: Paris, 1965, p.93
[8]
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 1ª Seção Especializada, Des. Maria
Helena Cisne, EI em AC 2001.51.01.536605-6, DJ 11.02.2009. cf. BARBOSA, Denis.
Da regra da indivisibilidade das reivindicações de patentes no direito
brasileiro set. 2001
http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/excesso_reivindicado_sobre_depositado.pdf
[9]
Processo: AC 200351015122954 RJ 2003.51.01.512295-4 Relator(a): Desembargadora
Federal MARIA HELENA CISNE Julgamento: 25/05/2010 Órgão Julgador: PRIMEIRA
TURMA ESPECIALIZADA Publicação: E-DJF2R - Data::16/06/2010 - Página::43/44
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18322514/apelacao-civel-ac-200351015122954-rj-20035101512295-4-trf2
[10]
Tratado da Propriedade Industrial, v.II, tomo I, Parte II, p.165, apud Direito
Industrial – patentes, Douglas Gabriel Domingues, Rio de Janeiro:Forense, p.
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