segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Patente do leilão holandês

Considere um sistema computadorizado para implementação de um leilão holandês. Neste tipo de leilão o leiloeira começa com um valor alto e gradativamente reduz este valor até que algum participante aceite a oferta ou um determinado preço de reserva, fixado antes do início do leilão, seja alcançado. Tipicamente em um leilão comum os compradores potenciais fazem uma sucessão de lances crescentes até o leiloeiro aceitar o lance mais alto e final. Em um leilão holandês o vendedor oferece a propriedade a preços sucessivamente mais baixos até uma de suas ofertas ser aceita ou até que o preço caia tanto que force a retirada da propriedade ofertada. Os compradores potenciais têm normalmente permissão para examinar os itens do leilão com antecedência e os vendedores podem fixar um preço mínimo abaixo do qual a propriedade não será vendida. Este leilão é empregado em vendas ao atacado de produtos perecíveis. Se houverem dois lances idênticos, o leiloeiro aumenta novamente o preço até que exceda o preço máximo especificado por todos exceto um dos participantes. Na Figura 1 mostra um leilão convencional com três particiopates cada qual com um lance desejado e um lance máximo. O ganhador será aquele que estiver dispostao a pagar mais pelo produto ofertado.

Leilão Convencional
No leilão holandês mostrado na figura 2, o leilão começa de um valor alto e decresce até que encontre três ofertas mínimos de participantes. Neste momento o quarto participante é eliminado da segunda etapa do leilão, quando os lances gradativamente aumentam até que se encontre aquele partcipanetem que dentre os três selecionados na primeira etapa, estrá disposto a pagar mais. Ou seja, esta segunda etapa seja a regra de um leilão convencional.


Leilão Holandês

O caso foi discutido em T258/03 de 2004 em que o Boards of Appeal analisou um pedido da Hitachi que tratava de um leilão eletrônico realizado com uso de uma rede de computadores. O método acumulava as ofertas de cada usuário, de modo que mesmo os usuários com conexões de internet lentas pudessem participar do leilão pela rede em igualdade de condições. O participante apresentaava o preço desejado e um máximo preço aceitável. Na primeira etepa o leilão os preços eram reduzido de um preço inicialaté que tivéssemos um ou mais particpantes cujo preço desejado fosse maior que o preço corrente do leilão. Se encontramos mais de um particpantes nesta situação o preço do leilão era novamente elevado em etapas, em que a cada etapa são excluídos aqueles participantes que tinham indicado um preço máximo inferior que o preço corrente do leilão, ate que restasse apenas um participante.[1] A Corte conclui que a matéria reivindicada descreve uma mistura de características técnicas e não técnicas e por isso, é considerada uma invenção, independente da categoria da reivindicação (método ou aparelho)[2]. A Corte reconhece que esta conclusão se opõe ao estabelecido em T931/95, quando então a presença de elementos técnicos no método não foram considerados suficientes para garantir sua patenteabilidade pelo artigo 52 (2) da EPC e reconhece que esta nova interpretação é muito mais ampla de “invenção”. O fato do depositante redigir um quadro reivindicatório da invenção como método ou aparelho não modifica a situação pois o manual de exame europeu recomenda ao examinador que avalie a invenção como um todo independente da categoria da reivindicação[3] .
Segundo o T258/03 contornar um problema técnico por meios não técnicos, ao invés de solucioná-lo por meios técnicos, não contribui para o caráter técnico da matéria reivindicada. Desta forma, o fato de se contornar os problemas de conexão na internet, modificando-se as regras do leilão (característica não técnica) não configura uma característica técnica e desta forma não são consideradas na análise de atividade inventiva. Somente características técnicas podem ser utilizadas na avaliação de atividade inventiva. Na EPO o Board of Appeal tem enfatizado que o conceito de invenção implica um caráter técnico. Modificações não funcionais não são portanto relevantes para avaliação de atividade inventiva, ainda que o técnico no assunto jamais tivesse imaginado em tais soluções. Um paralelo pode ser obtido com a criação de um novo design sobre um conceito técnico conhecido. Embora não óbvio para os profissionais de design tais modificações não possuem relevância técnica e são, dentro de um ponto de vista técnico, arbitrárias de modo que o novo design não é patenteável e não envolve atividade inventiva.[4]
Como anterioridades foram citados três documentos. O primeiro documento trata da descrição de um leilão convencional sem referência a qualquer aspecto técnico ou computador. A simples referência ao envio de dados ou transmissão de dados não é considerada característica técnica porque pode ser implementada manualmente. Como este documento não possui qualquer característica técnica o mesmo não é útil para uma anáise de atividade inventiva da presente invenção. O segundo documento descreve um sistema eletrônico de leilão convencional. Neste caso temos característica técnicas e não técnicas misturadas. Apenas as características técnicas da reivindicação são consideradas. O documento destitui a atividade inventiva da presente invenção. O terceiro descreve um sistema automatizado de gerenciamento de trabalhos escolares em que cada estudante tem um prazo limite para entrega do trabalho. Cada estudante informa a data de entrega de seu trabalho de modo que apenas aqueles que entregaram dentro da data limite têem seus trabalhos enviados para o revisor. As datas de entrega de cada estudante funcionam de forma equivalente aos lances em leilão, assim como o sistema de troca de informações entre os clientes e um servidor central. O terceiro documento, mesmo não sendo um sistema de leilão de mercadorias contempla as características técnicas descritas na invenção que desta forma não apresenta atividade inventiva. O quarto documento não trata de leilão, mas descreve apenas um sistema computadorizado de uso geral que pode ser usado para automatizar o leilão holandês. Neste caso também este quarto documento pode ser usado contra a atividade inventiva da presente invenção. Como o quarto documento não faz referência a qualquer característica não técnica a EPO recomenda que se utilize este documento como anterioridade ao invés do segundo documento, porque o examinador toma a sua decisão sem que seja necessário abordar qualquer aspecto relativo às partes não técnicas da invenção. Outro aspecto é que o simples fato de citar o segundo documento como relevante pode servir de argumento para o requerente confirmar sua tese de que leilões automatizados de modo geral são documentos técnicos, uma vez que encontrados na busca do examinador.



[1] SCHOHE, Stefan; APPELT, Christian; GODDAR, Heinz. Patenting software-related inventions in Europe. In: TAKENAKA, Toshiko. Patent law and theory: a handbook of contemporary research,Cheltenham:Edward Elgar, 2008, p.338
[2] “what matters having regard to the concept of invention within the meaning of article 52(1) EPC is the presence of technical character which may be implied by the physical features of an entity or the nature of an activity, or may be conferred to a non technical activity by the use of technical means. In particular, the Board holds that the latter cannot be considered to be a non invention “as such” within the meaning of article 52(2) and (3) EPC. Hence, in the Boards’s view, activities falling within the notion of a non invention “as such” would tipically represent abstract concepts devoid of any technical implications” Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 193 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[3] the examiner should disregard the form or kind of claim and concentrate on its content in order to identify whether the claimed subject matter, considered as a whole, has a technical character. If it does not, there is no invention within the meaning of Article 52(1). Guidelines for Examination in the EPO, Art. 52(3), 2.2, EPO.
[4] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 200 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html

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