quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Contrafação e atividade inventiva: a posição francesa

Segundo a doutrina francesa: “não existe uma identidade entre a equivalência para patenteabilidade e equivalência para contrafação. Para contrafação é satisfatório um resultado parecido. Não é necessário que o resultado seja do mesmo grau ou de mesma qualidade. Quando se diz que o resultado não tem de ser idêntico e que é suficiente que seja parecido, que afirmar que se se o resultado apresenta uma simples diferença de grau, existirá equivalência e, portanto, contrafação se ao contrário se tratar de uma diferença de natureza do resultado, não haverá contrafação, e por conseqüência não haverá contrafação[1] Jean Pierre Stenger destaca que a doutrina e jurisprudência francesas rejeitam a tese de que aquilo que é considerado parte do domínio público durante o exame de patente necessariamente escape ao escopo de proteção da patente e que de modo inverso, ou seja o critério adotado para apreciação de uma anterioridade é mais severo do que aquele adotado na apreciação de contrafação. Desta forma é mais difícil se conseguir uma nova patente do que se caracterizar uma contrafação. Para Paul Roubier a distância que separa a invenção patenteada das anterioridades deve ser maior que aquela zona interior na qual se admite que haja contrafação, por isso no primeiro caso (para se conceder uma patente) deve-se concentrar nas diferenças, enquanto que no segundo caso (análise de contrafação) deve-se concentrar nas semelhanças.[2] Balmes Garcia ao analisar a doutrina francesa resume este aspecto: “Comparando-se a noção de meios equivalentes quanto á patenteabilidade e á contrafação, percebe-se, a despeito da quase coincidência de ambas, que a segunda é mais rigorosa que a primeira, podendo a nova invenção industrial escapar à determinada anterioridade, vindo a não ser alcançada pela não evidência em relação a ser considerada patenteável e, contudo, ser, ainda assim, considerada contrafação, não escapando à noção de equivalência empregada nesta análise[3]. Dado, portanto, uma patente de produto caracterizado pelos elementos X, Y e Z, ao substituir Y por Y’ será possível obter uma nova patente, ou seja, Y’ não é óbvio diante de Y neste caso, no entanto o produto composto por X, Y’ e Z pode ainda assim ser uma contrafação de XYZ ou seja, Y é equivalente a Y’. Segundo o grupo francês coordenado por Michel de Beaumont em resposta à questão Q175 da AIPPI[4] em reunião na Suíça em 2003: “admitir que um meio equivalente não seja contrafação baseado unicamente no fundamento de que isto não teria sido óbvio, permitiria que um contrafator não seria processado  bastando depositar uma segunda patente que fosse ou uma variante ou um aperfeiçoamento da primeira”, ou seja, dada a primeira patente XYZ, bastaria ao acusado de contrafação depositar uma patente para XY’Z sendo Y’ um aperfeiçoamento inventivo de Y (e portanto teria esta segunda patente concedida) para escapar á acusação de contrafação.



[1] CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.243
[2] STENGER, Jean Pierre. La contrefaçon de brevet en droit français et en droit américain. Collection Hermes, Ed. Cujas: Paris, 1965, p.141
[3] GARCIA, Balmes Vega. Contrafação de patentes, São Paulo:LTR, 2004, p.88
[4] http://www.aippi.fr/upload/Lucerne%202003%20Q173%20174%20175/gr175france.pdf

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