Em IP/Engine v. AOL, Google
e outros o Federal Circuit[1] em
decisão de agosto de 2014 discutiu a não obviedade das patentes US6775664 e
US6314420 referentes a método para filtragens de buscas na internet que utiliza
uma combinação de critérios baseados no conteúdo da informação e em filtragem
colaborativa, ou seja, em informações obtidas dos usuários quanto a relevância
das páginas na busca. No estado da técnica são encontradas as duas técnicas,
tanto a baseada em conteúdo como a colaborativa como técnicas complementares. A
I/P Engine alegava que o estado da técnica mostra o uso híbrido destas técnicas
para se detectar a relevância de um documento mas não para utilizar este
recurso em um método de filtragem de buscas. A Corte conclui que integrar este critério de
busca com um processo de filtragem em mecanismos de buscas é considerado óbvio
uma vez que a própria descrição do estado da técnica das patentes em questão se
referem a esta combinação. Segundo Constant v. Advanced MicroDevices[2]
uma declaração na própria patente de que algo pertence ao estado da técnica é
vinculativo (binding) para determinação de antecipação (anticipation - novidade)
e obviedade. Ademais a Corte observa que os processos conhecidos de busca
conhecidos utilizam-se da etapa de rank de respostas e aplicação de um limiar
para filtragem das respostas a ser exibidas. Em voto concordante o juiz Mayer
considerou a invenção proposta como óbvia, pois da mesma forma uma pessoa que
planeje uma viagem para Londres pode consultar um guia de viagem que irá fornecer informações sobre museus e pontos turísticos (dados baseados no
conteúdo) assim como em comentários de ouras pessoas que divulgaram suas
impressões sobre estes mesmos museus (dados colaborativos) se modo que o
viajante possa tomar uma decisão levando em conta a combinação destes dois
dados. A implementação deste mesmo conceito na internet usando um computador de
uso geral é considerada como óbvia pelo juiz Mayer, citando o caso CySource
Corp. v. Retail Decisions[3] em
que a Corte entendeu que a reivindicação em análise consistia meramente na
coleta e organização de dados relativos a números de cartões de crédito e
endereços de internet.
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