terça-feira, 12 de agosto de 2014

A vocação internacionalizante da propriedade industrial

Nas palavras de Joseph Kohler [1]: “qualquer um que tenha criado uma obra do pensamento deve ter seu direito em todos os lugares do mundo, porque ele não é somente membro da nação, ele é membro da humanidade”.

Para Edmond Piccard ao discorrer sobre a propriedade intelectual afirma: “a produção do espírito, objeto do direito intelectual, destina-se naturalmente a expandir-se para todos os lugares aonde vai a civilização. Ela é divisível ao infinito, mas permanece sempre uma. O autor de um livro, o inventor de um processo industrial, aquele que produziu uma obra musical ou uma obra suscetível de ser divulgada por não importa qual arte ou desenho, certamente não trabalhou unicamente para seu próprio mundo, no qual ele vive, nem mesmo para a nação à qual pertence. Seu desejo, sua esperança, é de ver seu trabalho se expandir. Sua intensidade não se perde, mas, ao se expandir, adquire um vigor novo” [2]. Para Paul Roubier: “a proteção industrial tende a tomar cada vez mais um caráter internacional”. [3]

Como coloca Bodenhausenuma proteção neste domínio, limitada a um território nacional, teria por conseguinte, um valor muito relativo e aqui, mais que em qualquer outro domínio, uma proteção internacional é necessária”. Apesar disso, as patentes tem validade territorial, ou seja, uma patente concedida pelo INPI tem validade apenas no Brasil.

Mesmo críticos do sistema de patentes como Edith Penrose reconhecem que [4]: “se há um sistema de propriedade dos bens intelectuais, ele deve ser, necessariamente, internacional. Este postulado é particularmente claro no que toca à proteção da tecnologia. O país que concede um monopólio de exploração ao titular de um invento está em desvantagem em relação aos que não o outorgam: seus consumidores sofreriam um preço monopolista, enquanto os demais teriam o benefício da concorrência, além de não necessitarem alocar recursos para a pesquisa e desenvolvimento”. A vantagem dos free riders de que trata Edith Penrose, porém, é ilusória, pois a longo prazo o país que não protege seus ativos intelectuais é incapaz de gerar tecnologia autônoma, uma vez que cessa um estímulo importante para tais investimentos.

O caráter internacionalizante da propriedade intelectual se evidencia, por exemplo, pelo fato de as Convenções de Berna e Paris serem consideradas as primeiras a regulamentar e uniformizar juridicamente um tema de interesse internacional [5].





[1] BASSO, Maristela. O Direito Internacional da propriedade intelectual.Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2000. p. 21 e 24.
[2] BASSO. op. cit. p. 19.
[3] Cf. BINCTIN, Nicolas. Droit de la propriété intellectuelle, LGDJ:Paris, 2012, p.619
[4] BARBOSA, Denis. Uma Introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 73.
[5] BARBOSA, Denis Borges; MAIOR, Rodrigo Souto; RAMOS, Carolina Tinoco, O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva, originalidade, distinguibilidade e margem mínima. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p. 141.

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