domingo, 3 de agosto de 2014

Brasil e o Alvará de 1809: uma ideia fora do lugar ?


O Alvará de D. João VI de 1809, aplicável somente ao Estado do Brasil, nos coloca como uma das primeiras nações, no mundo, a ter uma legislação sobre o patentes.

Na época de colônia patentes concedidas em Portugal poderiam ter aplicabilidade no Brasil, tal como a concedida ao jesuíta Bartolomeu de Gusmão para “um maquinismo para fazer subir a água a toda distância que se quiser levar”. O privilégio de invenção foi expedido pelo Senado da Câmara da Bahia em 1705 tendo sido ratificado pela Provisão real do monarca D. João V em 23 de março de 1707, sendo considerada a primeiro privilégio de invenção aplicado no Brasil [1]. Bartolomeu nasceu em Santos e cursou com o irmão, Alexandre de Gusmão, o seminário jesuíta de Belém da Cachoeira, na Bahia, onde se tornou noviço. Ordenado, mudou-se para Lisboa em 1701, onde realizou estudos de matemática e física mecânica. Destacou-se como pregador religioso e recebeu do rei Dom João V o cargo de capelão da Casa Real. Dedicou-se, a partir de então, a seus inventos. De volta a Salvador, construiu uma bomba elevatória para abastecer o colégio dos padres com a água do rio Paraguaçu, capaz de elevar a água em cerca de 100 metros, um feito considerável para a época. Foi essa sua primeira invenção[2]

Nesta época não havia, contudo, no Brasil ou mesmo em Portugal uma legislação específica para concessão de patentes. Em Portugal, o primeiro diploma que especificamente se ocupou da propriedade industrial foi o Decreto de 16 de Janeiro de 1837 (só para as invenções), seguindo-se, anos depois, a Carta de Lei de 4 de Junho de 1883 (marcas). Mas a propriedade industrial, no seu todo, só veio a  ser regulada pela Carta de Lei de 21 de Maio de 1896 que é, verdadeiramente, o primeiro Código português da propriedade industrial.[3]

Quando Bartolomeu de Gusmão em 1709 solicitou ao rei português uma petição para sua invenção relativa ao balão de ar quente, pelo qual previa sua possível utilização como meio de transporte, não se limitou a solicitar o privilégio, mas que fossem conferidas garantias positivas para poder enfrentar possíveis infratores de seu invento, contra os quais sugeria “graves penas” inclusive o “perdimento de todos os seus bens”. O privilégio foi concedido em abril do mesmo ano. A falta de normativa em Portugal ou mesmo internacional sobre o tema levou Bartolomeu de Gusmão a se defender de possíveis contrafatores omitindo detalhes importantes de sua invenção. Por conta desta descrição incompleta, há registros históricos que relatam o padre tendo voado em um de seus balões, o que se sabe que não ocorreu, assim como a divulgação de estampas de formatos de balões que não condiziam com a realidade. O próprio Gusmão divulgou a estampa “Passarola”, à semelhança de lendas mitológicas, para despistar possíveis infratores. Em 1783 os irmãos Montgolfier entrariam para a história com o primeiro vôo tripulado em um balão de ar quente[4].

Com a legislação de 1809 o Brasil atendia principalmente aos interesses ingleses em troca da proteção marítima da Corte Imperial portuguesa em sua fuga para a colônia brasileira, em função da invasão das tropas de Napoleão. Segundo Nuno Carvalho: “O objetivo inglês era o de transformar o Brasil uma plataforma de exportação de produtos industrializados para as duas Américas caso as suas relações com os EUA continuassem a deteriorar-se. Por isso era preciso convencer Portugal a aceitar a ideia de conceder patentes para introdutores(ingleses) de indústrias, fábricas e equipamentos aqui inexistentes. Isto explica o porque o Artigo 5o do Alvará de 1809 é tão parecido com o Estatuto dos Monopólios de 1624” [5].Segundo Nuno Carvalho o Alvará de 1809 demonstrou a confluência de políticas públicas divergentes[6].

Para Eduardo Galeano o baixo número de solicitações de patentes de cidadãos ingleses confirma que seria muito improvável supor que a Inglaterra tivesse planos de transformar o Brasil em plataforma de exportação, ao contrário, a proposta era de favorecer a entrada de produtos importados ingleses simplesmente. Até a abertura dos portos, as deficiências do comércio português operava como barreira protetora ao surgimento de uma indústria local, ainda que incipiente. Com a abertura dos portos aos produtos ingleses, o efeito prático foi o de atrasar o surgimento desta indústria local [7]

Leandro Malavota também considera improvável que a intenção do Alvará de 1809 tivesse como pano de fundo a proposta de transferir fábricas inglesas para o Brasil: “no que diz respeito tão somente aos fatores econômicos envolvidos, não há evidências históricas de que a expansão da participação do Brasil nos negócios ingleses se desse necessariamente na dimensão da produção [...] Além disso, parece inverossímel que no alvorecer do século XIX, quando ainda se davam as primeiras etapas da Revolução Industrial Inglesa, a instalação em larga escala de indústrias fora do território insular fosse uma questão em pauta”.[8]

A Inglaterra adotou políticas claramente restritivas quanto à exportação de sua tecnologia. A emigração de artesãos ingleses foi proibida até 1825 e a exportação de máquinas e equipamentos até 1842, embora muitas tenham sido as brechas aproveitadas por espiões e contrabandistas.[9] Fernand Braudel afirma que não estava nas intenções da Inglaterra renunciar sua posição de monopólio manufatureiro. Lord Chatham[10] estadista britânico, ministro da Guerra durante a guerra dos Sete Anos, quando conduziu seu país à vitória sobre a França, e primeiro-ministro (1766-1768) teria dito: “Se a América resolvesse fabricar uma meia ou um cravo de ferradura, gostaria de fazê-la sentir todo o peso do poder britânico”. Para Fernand Braudel a frase ignora que mesmo com estas restrições a colônia nos Estados Unidos já iniciara suas primeiras experiências na manufatura.[11] Na Índia diversos autores como Romesh Dutt e Amiya Bagchi apontam a ausência de políticas inglesas para encorajar a industrialização da colônia.[12] A Inglaterra fechara seu mercado aos produtos indianos, reexportando-os para a América e o resto da Europa.

Para Fernand Braudel a revolução industrial iniciou-se na indústria de algodão exatamente como forma de concorrer com o custo dos tecidos indianos fabricados em teares manuais: “nessas condições foi talvez menos a pressão da demanda inglesa do que a concorrência dos baixos preços indianos, que aguçou a invenção inglesa, alias, significativamente, no domínio do algodão não da indústria nacional de grande consumo e de principal demanda que era a lã e até o linho. A mecanização só muito mais tarde chegará à lã [...] Se a Índia não tivesse sido o campeão internacional da tecelagem do algodão, a Revolução Industrial provavelmente teria ocorrido de todo modo na Inglaterra, mas teria começado pelo algodão ?”.[13] No século XIX a Inglaterra acabou promovendo a desindustrialização na Índia, reduzida ao papel de grande exportador de matérias primas.[14]

A legislação de patente foi, portanto, em sua origem idealizada para estimular o surgimento de uma indústria nacional. O fardamento de tropas, por exemplo, passou a ser confeccionado com tecidos nacionais, com estímulo às indústrias nacionais [15] Com o Alvará de 1809 ficava revogado o Alvará de 1785 que extinguira e proibira as indústrias e manufaturas brasileiras [16]. O Alvará de 1809 em seu artigo 6o refere-se a proteção concedida aos “inventores e introdutores de alguma nova máquina”. Ordenava o Alvará que se fizesse “uma exata revisão dos [privilégios] que se achavam concedidos, revogando-se os que, por falsa alegação ou sem bem fundadas razões, obtiveram semelhantes concessões” [17]. Para Visconde de Cairu ao conceder também privilégio aos introdutores de tecnologias estrangeiras no país “penso que a intenção do legislador é conceder igual benefício aos ditos introdutores, quando façam importar máquinas e invenções de países estranhos, durante o tempo das respectivas patentes. Essa lei é evidentemente política para atrair, quanto antes, ao estado os artistas eminentes e novos inventos”.[18]

Visconde de Cairu lista entre os fatores que promovem a indústria de um país a disponibilidade de capitais, mão de obra, livre concorrência, disponibilidade de matérias primas, existência de um mercado, uma demanda pelos produtos. O sistema de patentes atuaria com um elemento deste processo mas incapaz de por si só alavancar a indústria no país: “os privilégios, prêmios e favores aos inventores nas artes e ciências é o requisito que completa os meios de fazer avançar a geral indústria para o auge de que é suscetível, havendo a discrição conveniente e nas devidas proporções, em conformidade aos objetos e méritos dos indivíduos. Mas este último expediente só tem ótimos resultados, onde ocorrem os outros requisitos que explanei. Aliás por si só, ou injudiciosamente empregados, pouco valem, e até produzem o efeito contrário ao destino”.[19]

Na perspectiva liberal a prática secular dos ofícios, as regras rígidas de aprendizado, a garantia de privilégios e de restrições comerciais aos membros dos ofícios significavam, duros golpes às práticas de livre comércio e às leis da oferta e da procura. Na perspectiva de Visconde de Cairu, não convém dar privilégios exclusivos aos que não são inventores e introdutores de novas máquinas, mas dar-se auxílios especiais e favores aos primeiros introdutores das grandes máquinas. Segundo Mônica Martins, na defesa dessa doutrina, Cairu demonstrava sua preocupação com o desenvolvimento da indústria no Brasil. O golpe fatal contra as corporações de ofícios foi dado com a chegada da Corte ao Brasil em 1808, representando de fato o marco inicial do seu processo de extinção, a partir do Decreto de Abertura dos Portos, sendo consolidada juridicamente na Constituição de 1824 [20].

Segundo Murillo Cruz a legislação de 1809 evidencia uma “institucionalização avançada” e prematura relativamente à realidade econômica e social de um país ainda escravocrata [21] e ainda “O Brasil, sendo palco de um outro processo de formação, onde as relações medievais das corporações de oficio não tiveram nenhum papel importante entre nós, ao relacionar em sua Constituição de 1824 a proteção às invenções e às produções intelectuais, com a abolição das restrições corporativas, aplicava, simplesmente, uma experiência jurídica externa e extemporânea, a um quadro sócio-político-cultural totalmente diferente”. Mesmo prevista alguma proteção nas legislações de 1809 e na Constituição de 1824 seu efeito prático, em um ambiente tão desfavorável seria bastante questionável. Boris Fausto aponta para a inaplicabilidade de muitos dispositivos da Constituição de 1824: “a Constituição representava um avanço, ao organizar os poderes, definir as atribuições, garantir direitos individuais. O problema é que, sobretudo no campo dos direitos individuais, sua aplicação seria muito relativa. Aos direitos se sobrepunha a realidade de um país onde mesmo a massa da população livre dependia dos grandes proprietários rurais, onde só um pequeno grupo tinha instrução e onde existia uma tradição autoritária” [22].

As ideias que permearam a introdução do sistema de patentes no Brasil em 1809 aplicadas em um ambiente tão hostil como o do Brasil escravocrata reflete um certo mimetismo intelectual presente na agenda brasileira e denunciada por autores como o padre Leonel Franca que denuncia a falta de originalidade do pensamento intelectual brasileiro do século XIX: “refletimos, mais ou menos passivamente, ideias alheias, navegamos  lentamente e a reboque nas grandes esteiras abertas por outros navegante; reproduzimos, na arena filosófica lutas estranhas e nelas combatemos com armas emprestadas”.[23] Para o sociólogo Roberto Schwarz a realidade da escravidão nos coloca sujeitos a uma “comédia ideológica”, um verdadeiro “quiproquó das ideias”, na medida em que ao utilizarmos do ferramental ideológico liberal europeu nos distanciamos da realidade local: “a declaração dos direitos do homem, por exemplo, transcrita em parte na Constituição brasileira de 1824, não só não escondia nada, como tornava mais abjeto o instituto da escravidão”. Na mesma argumentação Sérgio Buarque de Holanda conclui: “Trazendo de países distantes nossas forma de vida, nossas instituições e nossa visão de mundo e timbrando em manter tudo isso e ambiente muitas vezes desfavorável e hostil, somos uns desterrados em nossa terra”.[24] Nesse sentido Roberto Schwarz observa que no Brasil as ideias estavam fora do centro em relação a seu uso europeu, podemos portanto concluir a adoção prematura da lei de patentes não foge a esta regra geral.

Clóvis Rodrigues embora destaque algumas inovações técnicas no período colonial e escravocrata brasileiro reconhece o descaso por tais inovações por parte dos grandes senhores de engenho: “obviamente não lhes interessava modificar esse prodigioso status quo, já que a inesgotável máquina geradora de toda a riqueza – representada pelo negro – ali estava dia e noite, noite e dia, ao seu dispor” [25].

Ao analisar o pouco efeito prático do Alvará de 1809 na colônia brasileira Leandro Malavota conclui: “em um sistema produtivo fundamentalmente agrário, alicerçado na maciça incorporação de força de trabalho por meio da importação barata de mão de obra cativa e na ampla disponibilidade de terras (fronteira agrícola aberta), o papel do progresso técnico e do desenvolvimento tecnológico, na prática, ficava relegado a um plano secundário, a despeito de todo o ideário modernizador em voga”.[26]

A Lei sobre privilégios de invenção, de 1830, vigorou quase sem aplicação durante mais de 50 anos [27]. Segundo Clóvis Rodrigues, nos cinco primeiros anos da vigência da Lei, apenas uma patente foi expedida e entre 1809-1830 apenas 25 inventos foram depositados: “resultado: as invenções no Brasil, em sua grande maioria, permaneceram relegadas ao olvido, guardadas nos arquivos públicos, como relíquias de museu”.[28] Leandro Malavota aponta apenas 38 depósitos no período 1809-1830.[29]

No Brasil a Lei de 1830 foi incapaz de estimular o desenvolvimento industrial que só surgiu cerca de um século depois. Esse exemplo mostra que o sistema de patentes, por si só, não gera o desenvolvimento. Gama Cerqueira destaca que “o constante desenvolvimento do comércio no país e o fenômeno de sua incipiente mas intensa industrialização, exigem legislação adequada à eficaz defesa e proteção dos interesses do comércio e da indústria, ligados à propriedade industrial, sobretudo em matéria de invenções. Não se dirá que o progresso industrial ou comercial de um país dependa essencialmente de sua legislação industrial; mas é inegável que essas leis, quando bem elaboradas e inteligentemente aplicadas, podem concorrer, sobremaneira, para esse progresso, ao passo que leis antiquadas, defeituosas ou incompletas, o entravam e entorpecem. A codificação das leis da propriedade industrial, ou sua consolidação, constitui, assim, providência de primordial interesse para o nosso comércio e para a indústria nacional” [30].


Visconde de Cairu [31]





[1] MDIC. A história da Tecnologia brasileira contada por patentes, Rio de Janeiro: MDIC, 2010; RODRIGUES, Clóvis. A inventiva brasileira. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1973. p. 395. MALAVOTA,Leandro Miranda. A construção do sistema de patentes no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011, p. 43
[2] http: //www.redetec.org.br/inventabrasil/passaro.htm.
[3] GATTASS, Giuliana. A importância das reivindicações para a proteção das patentes. PIDCC, Aracaju, Ano II, Edição nº 04/2013, p.119 a 135 Out/2013 http://pidcc.com.br/artigos/042013/042013_10.pdf
[4] RODRIGUES, Clóvis. A inventiva brasileira. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1973t.p. 387-433.
[5] CARVALHO, Nuno. A história do Acordo TRIPs. Uma perspectiva multilateral sobre a implementação pelo Brasil de três de suas obrigações internacionais. Brasília, nov. 2006. http: //www6.inpi.gov.br/cursoseseminarios/cursos/docs/a%20hist%F3ria%20do%20acordo%20trips.pdf.
[6] CARVALHO, Nuno. As origens do sistema brasileiro de patentes – o Alvará de 28 de abril de 1809 na confluência de políticas públicas divergentes. Revista da ABPI, n.91, nov.dez. 2007, p. 18.
[7] GALEANO, Eduardo. As veias abertas da América Latina. Rio de Janeiro: Ed. Paz e Terra, 1990, p. 192.
[8]  MALAVOTA,Leandro Miranda. A construção do sistema de patentes no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011, p. 68
[9] LANDES, David. Prometeu desacorrentado, Rio de Janeiro:Elsevier, 2005, p.152
[10] http://pt.wikipedia.org/wiki/William_Pitt,_1.%C2%BA_Conde_de_Chatham
[11] BRAUDEL, Fernand. Civilização material, economia e capitalismo: séculos XV-XVIII o tempo do mundo, São Paulo;Martins Fontes, 2009, p.374
[12] PARTHASARATHI, Prasannan. Trade and industry in the Indian Subcontinent, 1750-1913. In: HORN, Jeff; ROSENBAND, Leonard; SMITH, Merritt Roe. Reconceptualizing the Industrial Revolution, London:MT Press, 2010, p.275
[13] BRAUDEL, Fernand. Civilização material, economia e capitalismo: séculos XV-XVIII o tempo do mundo, São Paulo;Martins Fontes, 2009, p.528, 549
[14] BRAUDEL, Fernand. Civilização material, economia e capitalismo: séculos XV-XVIII o tempo do mundo, São Paulo;Martins Fontes, 2009, p.484
[15] PIERANGELI, José. Crimes contra a propriedade industrial. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 35.
[16] DOMINGUES, Douglas Gabriel. Direito Industrial – patentes, Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 17.
[17] GNOCCHI, Alexandre. Propriedade Industrial: licenças & roialtes no Brasil, São Paulo: Rev. dos Tribunais, 1960, p. 130.
[18] LISBOA, José da Silva. Observações sobre a fraqueza da indústria e estabecimento de fábricas no Brasil, Brasília:Senado Federal, 1999, p.74
[19] LISBOA, José da Silva. Observações sobre a fraqueza da indústria e estabelecimento de fábricas no Brasil, Brasília:Senado Federal, 1999, p.67
[20] MARTINS, Mônica de Souza Nunes. Entre a cruz e o capital: mestres, aprendizes e corporações de ofícios no Rio de Janeiro (1808-1824). Tese de Doutorado. Curso de Pós-Graduação em História Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Orientador: Prof° Dr. José Murilo de Carvalho, Rio de Janeiro, 2007. http: //www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp057043.pdf.
[21] http: //www.denisBarbosa.addr.com/murillo.doc.
[22] FAUSTO, Boris. História do Brasil, São Paulo:Edusp, 1994, p. 149.
[23] Cf. AZEVEDO, Fernando. A cultura brasileira, São Paulo: Editora da USP, 1971, p.429
[24] SCHWARZ, Roberto. Ao vencedor as batatas: forma literária e processo social nos inícios do romance brasileiro, Editora Duas Cidades, 2000, p.11-31
[25] RODRIGUES, Clóvis da Costa. A inventiva brasileira. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1973. p. 32.
[26] MALAVOTA,Leandro Miranda. A construção do sistema de patentes no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011, p. 106
[27] CERQUEIRA.op. cit. p. 11
[28] RODRIGUES.op. cit. p. 65, 69.
[29] MALAVOTA,Leandro Miranda. A construção do sistema de patentes no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011, p. 91
[30] CERQUEIRA. op. cit. p. 27.
[31] http://pt.wikipedia.org/wiki/Jos%C3%A9_da_Silva_Lisboa

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