sexta-feira, 17 de março de 2023

Interface gráfica como invenção na EPO

T1756/20 diz respeito ao fornecimento de controle de exibição em um painel de toque. Em primeira instância, a Divisão de Exame recusou o pedido por considerar que o uso da distância e do tempo da entrada de toque de proximidade era óbvio. O requerente argumentou que é técnico evitar o acionamento inadvertido do visor devido a uma abordagem não intencional, reduzindo assim as etapas indesejadas do programa e o usuário não sendo incomodado pelo visor. O Conselho concordou e considerou que o recurso melhorou a entrada de toque e foi inventivo, pois o documento citado não divulgou a detecção de um toque de proximidade com base em uma distância e tempo predeterminados.

É técnico evitar a atuação inadvertida do display devido a uma abordagem não intencional, reduzindo assim as etapas indesejadas do programa e o usuário não sendo incomodado pelo display.  Como melhorar a entrada de toque do terminal móvel é um problema técnico. O monitor (como TV ou dispositivo de música) mostra vários canais simultaneamente em um formato de matriz a partir do qual os usuários podem selecionar usando um controle remoto. No entanto, o controle remoto possui muitos botões para alternar entre canais e fazer seleções, dificultando a escolha do canal desejado e diminuindo a usabilidade.

A invenção visa melhorar a seleção ao fornecer um dispositivo com detector de proximidade que detecta quando um dedo (ou caneta) está próximo da tela exibindo imagens em miniatura, que é então selecionada se o dedo estiver próximo por um tempo. Em particular, uma pluralidade de imagens em miniatura é exibida apenas quando o detector de proximidade detecta que o dedo está próximo à superfície de exibição dentro de uma distância predeterminada por um período predeterminado. 

Reivindicação 1: Aparelho de controle de exibição, caracterizado pelo fato de que compreende:  um detector de proximidade (2) configurado para detectar a proximidade de um indicador a uma superfície de exibição; um detector de toque (3) configurado para detectar o toque do indicador contra a superfície do visor; e uma unidade de controle (4) configurada para controlar a exibição de uma pluralidade de imagens em miniatura na superfície de exibição quando o detector de proximidade detecta que o indicador está próximo a uma distância predeterminada da superfície de exibição por um período de tempo predeterminado, para determinar se um da pluralidade de imagens em miniatura é selecionada com base na detecção do toque do indicador contra a superfície de exibição pelo detector de toque subsequente à proximidade do indicador à superfície de exibição, cada miniatura tendo um tamanho e forma reduzidos de uma imagem de lançamento original e sendo um indicador sendo usado para exibir a imagem de lançamento original; e quando uma da pluralidade de imagens em miniatura tiver sido selecionada, para causar a exibição de dados de conteúdo correspondentes à imagem em miniatura selecionada, bem como encerrar a exibição da pluralidade de imagens em miniatura.

Em primeira instância, a Divisão de Exame indeferiu o pedido de patente europeia, alegando que as reivindicações careciam de uma atividade inventiva (Artigo 56 EPC) em vista do documento D1 (EP 2 104 019) e do conhecimento comum ilustrado pelo documento D5. O Conselho concordou com o requerente sobre a característica distintiva sobre o estado da técnica mais próximo: Foi consenso no processo oral perante o conselho que D1 representava o estado da arte mais próximo. D1 divulga um terminal móvel com tela sensível ao toque, compreendendo um detector de proximidade e um detector de toque. Conforme descrito e ilustrado na Figura 10, quando o detector de proximidade detecta um toque de proximidade a um item (por exemplo, "Sons") na tela, uma pluralidade de subitens correspondentes ao item são exibidos (subitens 1 a 6: “Hotel Califórnia”, …). Quando o detector de toque detecta um toque em um da pluralidade de subitens, uma função associada ao subitem tocado é executada.

As diferenças entre a reivindicação 1 e D1 são, em substância, que: a) em resposta à detecção da proximidade de um indicador, o dispositivo exibe uma pluralidade de imagens em miniatura, em oposição a uma pluralidade de subitens em D1, cada miniatura tendo um tamanho e forma reduzidos de uma imagem de lançamento original e sendo um indicativo usado para exibir a imagem de lançamento original, b) a exibição da pluralidade de imagens em miniatura é encerrada quando uma da pluralidade de imagens em miniatura é selecionada com um toque, c) a pluralidade de imagens em miniatura é exibida apenas quando o detector de proximidade detecta que o indicador está próximo à superfície de exibição dentro de uma distância predeterminada da superfície de exibição por um período de tempo predeterminado, em vez de exibir a pluralidade de subitens em D1 assim que o indicador estiver dentro de uma distância predeterminada.

Em seguida, o Conselho considerou o efeito técnico da seguinte forma:

O efeito técnico da característica c) é que um toque de proximidade é detectado como tal apenas se o indicador permanecer em proximidade dentro da distância predeterminada por um período mínimo, caso contrário não há toque de proximidade e, como consequência, não há exibição do pluralidade de miniaturas. O recorrente argumentou plausivelmente que uma primeira vantagem fornecida pelo recurso c) é que a atuação inadvertida do visor devido à aproximação não intencional do indicador (caneta ou dedo) na distância necessária para o visor é evitada. Como resultado, há economia de energia, uma vez que etapas indesejadas do programa, ou seja, a exibição da pluralidade de miniaturas, não são executadas. Uma vantagem adicional é que um usuário que decide inserir um toque real em uma parte da superfície de exibição não é incomodado pela exibição da pluralidade de miniaturas quando seu indicador (caneta ou dedo) se aproxima da superfície de exibição, uma vez que a exibição da miniatura as imagens não são iniciadas enquanto o indicador estiver próximo, mas o tempo predeterminado ainda não foi alcançado.

O problema técnico objetivo pode assim ser formulado como sendo como melhorar a entrada de toque do terminal móvel de D1. O Conselho então decidiu que o recurso era inventivo, pois D1 não divulgou a detecção de um toque de proximidade ou a velocidade usada para detectar um toque de proximidade. Portanto, o técnico no assunto não poderia ter obtido nenhum ensinamento sobre detecção de toque de proximidade com base em uma distância predeterminada e um tempo predeterminado a partir do documento citado. Portanto, o Colegiado decidiu que o objeto das reivindicações é técnico e inventivo.

[1] Improving touch input using proximity touch: Technical, Bardehle Pagenberg, 14/03/2023 www.lexology.com



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