sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Pode o efeito técnico ser confirmado apenas após a concessão da patente ?

 

Em T1329/04 OJ 2005 um efeito técnico até então desconhecido que fundamente uma patente de seleção deve estar claramente identificado ou ser de outra forma plausível diante dos testes mostrados no pedido.[1] Se o efeito não fosse considerado plausível, os dados pós-publicados não poderiam ser considerados a única base para a atividade inventiva. T116/18 dizia respeito à oposição de uma patente concedida com reivindicações independentes direcionadas à composição de um inseticida compreendendo dois ou mais compostos. O oponente argumentou que os dados no pedido conforme apresentado não demonstravam o efeito sinérgico da combinação reivindicada de compostos em todo o escopo da reivindicação e, portanto, não poderia ser considerado para o estabelecimento da atividade inventiva em todo o escopo da reivindicação. Em resposta, o titular da patente argumentou que a eficácia foi corroborada por uma série de documentos citados que foram publicados após a data de vigência da patente, e que o efeito poderia, portanto, ser considerado. O Conselho considerou que, se os dados pós-publicados por si só não puderem ser usados ​​como prova do efeito técnico, e o efeito técnico não for apoiado pelos dados dentro do pedido conforme apresentado, o grau de "plausibilidade" que o especialista teria considerar do aplicativo conforme apresentado torna-se crítico. Em particular, o Conselho questionou se o teste correto para saber se os dados pós-publicados podem ser usados ​​como prova do efeito técnico era se esse efeito técnico deve ser: a) plausível com base nas informações do pedido conforme apresentado, ou b) pelo menos não implausível (ou seja, sem razão para duvidar da plausibilidade) com base nas informações do pedido conforme apresentado.

O Conselho, portanto, formulou as seguintes perguntas ao Enlarged Boards of Appeal para o caso de que para o reconhecimento da atividade inventiva o titular da patente confiar em um efeito técnico e tiver apresentado dados ou outras evidências para comprovar tal efeito, tais dados ou outras evidências foram gerados somente após a prioridade ou data de depósito da patente (dados pós-publicados): 1) Deve uma exceção ao princípio da livre avaliação de evidências ser aceita, no caso dos dados pós-publicados terem de ser desconsiderados com o fundamento de que a prova do efeito repousa exclusivamente sobre esses dados pós-publicados dados ? 2) Se a resposta for sim (dados pós-publicados devem ser desconsiderados se a prova do efeito repousar exclusivamente sobre esses dados): os dados pós-publicados podem ser levados em consideração se com base nas informações do pedido de patente o especialista na data relevante teria considerado o efeito plausível (plausibilidade ab initio)? 3) Se a resposta à primeira pergunta for sim (dados pós-publicados devem ser desconsiderados se a prova do efeito repousar exclusivamente sobre esses dados): os dados pós-publicados podem ser levados em consideração se com base nas informações do pedido de patente o pessoa qualificada na data relevante não teria visto nenhuma razão para considerar o efeito implausível (implausibilidade ab initio)? O Enlarged Boards of Appeal deve apresentar sua resposta provavelmente até 2023. [2]



[1] Manual of Patent Practice (MoPP), 2015, p. 103

[2] Potential EPO enlarged board of appeal referral: post-published data to support inventive step?

D Young & Co LLP, www.lexology.com 10/08/2021

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