terça-feira, 24 de agosto de 2021

Decisões CGREC TBR4399/17

 Dupla proteção 

O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141) 

TBR4399/17 Pedido original reivindica “Processo para a preparação de um produto de fermentação de material lignocelulósico, caracterizado pelo fato de que compreende as seguintes etapas: a) opcionalmente, pré-tratamento; b) opcionalmente, lavagem; c) hidrólise enzimática; d) fermentação; e e) opcionalmente, recuperação de um produto de fermentação; em que i) a fermentação é anaeróbica; ii) o tempo de fermentação é de 90 horas ou menos; iii) a fermentação é realizada com um micro-organismo que é capaz de fermentar pelo menos um açúcar C5; iv) a temperatura da etapa de hidrólise (c) é de 50ºC ou mais; v) a etapa de hidrólise (c) dura 40-130 horas; vi) o pH durante a etapa de hidrólise (c) está entre 3,0-6,4; vii) o teor de matéria seca do material lignocelulósico na etapa de hidrólise (c) é de 10% (peso/peso de matéria seca) ou mais; viii) uma composição de enzima que compreende atividade de endoglucanase e/ou atividade de celobiohidrolase e/ou atividade betaglucosidase é utilizada na etapa de hidrólise (c); e ix) uma composição de enzima que tem uma temperatura ótima de 40ºC ou mais é utilizada na etapa de hidrólise (c)”. A reivindicação foi emendada para: “Processo para a preparação de etanol de material lignocelulósico, caracterizado pelo fato de que compreende as seguintes etapas: a) pré-tratamento do material lignocelulósico com explosão de vapor, tratamento com água quente ou tratamento com ácido diluído ou base diluída; b) hidrólise enzimática do material lignocelulósico; prétratado para fazer glicose, xilose e arabinose, em que o pH durante a hidrólise está entre 3,0 - 6,4, a temperatura durante hidrólise está entre 50ºC e 65ºC, a composição enzimática compreende uma celulase e uma hemicelulase, e a composição enzimática é utilizada de pelo menos 0,10 a 6 mg proteína / g peso de matéria seca, c) resfriamento do material obtido na etapa (b), d) fermentação anaeróbica do material resfriado para converter a glicose, xilose e arabinose em etanol; e e) recuperação do etanol por destilação”. As novas reivindicações ora apresentadas referem-se a uma invenção diferente daquela reivindicada no pedido de patente original. De fato, verifica-se que o recorrente diferenciou as matérias reivindicadas. O produto é distinto, a composição enzimática é distinta; as etapas opcionais no pedido original são obrigatórias no pedido dividido e a matéria reivindicada atende aos requisitos e condições de patenteabilidade.

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