quinta-feira, 26 de agosto de 2021

41º Congresso da ABPI 25 anos da LPI e sua Modernização - Marcia Maria Nunes de Barros

 41º Congresso da ABPI

Prêmio Patente do Ano – ABPI | 25 anos da LPI e sua Modernização

Marcia Maria Nunes de Barros, Justiça Federal RJ

Não considero a LPI ruim ainda que possa ser aprimorada. Vários temas polêmicos foram judicializados artigo 40 parágrafo único (STF ADI 5529), artigo 230/231 pipeline (STF ADIN 4234), artigo 229 parágrafo único mailbox (STJ Tema nº 1065 Resp 1869.959), artigo 229-C anuência prévia da ANVISA (STJ Resp 1543826). O artigo 32 da LPI temos de pensar se deve existir um limitador temporal, e ainda estamos tendo problemas com isso (Ação Civil Pública 0513584-06.2003.4.02.5101) pois ainda está em discussão na justiça. Poderíamos transferir esse marco temporal para o fim de exame como sugere a ABPI. O artigo 56 da LPI quanto a decadência que limita a ação de nulidade a qualquer tempo da vigência da patente (Processo 0048955-11.2012.4.02.5101). No artigo 6º da LPI sobre autoria poderia pensar na questão da autoria para inteligência artificial. Na Constituição o artigo 5º XXIX podemos repensar quanto a ampla cognição da cláusula finalística em sede judicial ainda que não tenham sido questionados na petição inicial do caso (STJ AResp 1517381) tendo em vista a propriedade intelectual ser um campo bem específico. Em desenho industrial poderíamos rever o exame formal preliminar para pelo menos avaliar minimamente alguns critérios hoje não considerados quanto ao artigo 95 e 102 da LPI. Em marcas no artigo 124 III da LPI talvez poderíamos definir o conceito de marcas que atentem à moral e incluir marcas que discriminem contra liberdade sexual e abandonar um conceito geral como é hoje, para algo mais objetivo. O apostilamento em marcas gera muito problemas e gera muita incerteza e questionamentos, e da forma como é feito seria melhor abandonar. Quanto ao artigo 57 da LPI a intervenção do INPI deveria ser considerado como reu, sem prejuízo de ser assistente da parte autora, Portaria JFRJ POR 2018/00285 CFF/DEJ III Jornada de Direito Comercial Enunciado 113. Quanto a confusão de competência do artigo 57 a LPI deveria se seguir de forma mais clara o STJ Tema 950 e DEJ III Jornada de Direito Comercial Enunciado 109. Arcar com uma demanda judicial na Justiça federal e outra na Justiça Estadual para tratar de indenização me parece excessivo. Tenho receio de que o artigo 217 da LPI de alguma maneira seja revogado no que trata da citação de titular estrangeiro, melhor seria manter como está, pois, a mudança pode causar um atraso muito grande nos processos judiciais. Nenhuma mudança na LPI será efetiva sem um INPI forte moderno, com tecnologia, autonomia e contratação de servidores, sem ameaças de enviá-lo para o sistema S como tivemos tempos atrás. O “estado de coisas inconstitucionais” citado pelo ministro Toffoli na ADI5529 nos faz refletir, ainda que não faça parte da decisão final. Se pensarmos com base em relatório do INPI de 2017 que temos 27 examinadores para fármacos, engenharia química apenas 2 servidores, me parece impossível continuar assim. A média de processo novos por examinador é de 57 bem acima da média internacional, mas outras áreas os números excedem mais 100 processos por examinador, e a engenharia biomédica são 342 pedidos por examinador por ano !! São números lamentáveis.  Quero destacar os ganhos da Justiça Federal com a especialização em propriedade intelectual das Varas, seja em qualidade, celeridade ou segurança jurídica. Poderíamos também pensar em um tribunal de propriedade intelectual 4.0 especializado em propriedade intelectual aos moldes dos tribunais norte americanos. Quero parabenizar a ABPI com uma das principais forças no fortalecimento da propriedade intelectual no país.



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