Em T426/09 foi
analisado método que informa aos participantes situações de alerta em negócios
tais como alertas indicando o término de um contrato, um problema na distribuição
de um produto, um prazo final de alguma conta a pagar, ou problemas técnicos no
sistema. O pedido foi indeferido por falta de atividade inventiva pela Divisão
Técnica por se tratar de implementação óbvia de um método de negócios
conhecido. A Câmara de Recursos confirmou este entendimento: “a coleta de informações, ainda que informações
técnicas industriais, e sua notificação a um grupo de interesse de uma situação
de alerta via uma canal de comunicação comum usando um perfil de notificações é
essencialmente um processo de comunicação não técnico que per se não contribui
para análise de atividade inventiva. A implementação de tal notificação de
alerta como um aplicativo de software compreendendo um servidor central não
envolve qualquer aspecto técnico que possa ser qualificado como inventivo”.[1] Uma reivindicação que
trata da estrutura de banco de dados para armazenamento de tais alertas foi
considerado como técnico e o pedido remetido novamente à Divisão de Exame para
que proceda as buscas com relação a este aspecto técnico de armazenamento dos
dados.
[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article
52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of
Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol.
13, No. 1, p. 32
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