Donald Chisum
destaca princípio fixado pela Suprema Corte em Knapp v. Morss 150 US 221 (1893)
e em Peters v. Active Mfg. 129 US 530 (1899) de que “aquilo será contrafação [literal], se posterior, será considerado
antecipando a novidade, se anterior” (that
which will infringe, if later, will anticipate, if earlier). [1] Segundo
Thomas Adam[2]: “ao aplicar o mesmo padrão de um lado, ao
titular da patente e do outro lado aos seus concorrentes o objetivo da Lei de
patentes de equilibrar interesses competitivos e com isso criando igualdade de
armas”. A
analogia entre a análise de contrafação e atividade inventiva aplica-se da
mesma forma à relação entre ato inventivo e a contrafação de modelos
de utilidade.
Na Espanha,
poucas Cortes tem aplicado a doutrina de equivalentes para modelos de
utilidade. Na decisão 46/2013 da Corte Comercial de Barcelona N.4 o juiz
entendeu que uma vez que o requisito de atividade inventiva para um modelo de
utilidade é mais baixo que o exigido em uma patente, seria lógico concluir que
a proteção conferida por um modelo de utilidade é mais estreita que a conferida
por uma patente.[3] Em
decisão de 6 de maio de 2013 a Corte Comercial de Barcelona conclui que a
contribuição ao estado da técnica de um modelo de utilidade é menor quando
comparada a contribuição proporcionada por uma patente, e por conta disso, o
sistema legal oferece uma proteção mais restrita aos modelos de utilidade. Isso
implica que é duvidoso se esperar que um modelo de utilidade possa proteger
algo além da interpretação literal conferida pela reivindicação, interpretada
com base no relatório descritivo e desenhos[4].
Na Itália a Corte de
propriedade Intelectual de Milão em decisão de setembro de 2015 (n.10164/15)
sobre a contrafação de um modelo de utilidade aplicou a doutrina de
equivalentes segundo o artigo 82(3) do código italiano. O produto do
concorrente constitui um sistema de fácil limpeza de fios dotado de esfregão bem
conhecido, o qual é caracterizado pelo fato de o recipiente está equipado com
um pedal que liga o interior do tambor para facilitar a secagem das tiras de limpeza
tiras, com um mecanismo mecânico. O produto do modelo de utilidade inclui um
balde com um pedal que aciona uma alavanca que faz a volta em um tambor
interno. No modelo de utilidade o pedal do balde empurra um elemento linear com
dentes, que move duas engrenagens que, por sua vez transmitem a rotação do
tambor interior. No produto do concorrente, em vez disso, o pedal tem um lado
dentado em formato curvo que atuou diretamente nas duas engrenagens, sem passar
por qualquer elemento retilíneo com dentes. Daí a exclusão da infracção literal
do modelo de utilidade pelo perito e, de forma consistente, pelos juízes: “o artigo 82(3) ao fazer referência a um
conceito inovativo implica que diferentes formas podem constituir contrafação
se for considerado óbvio que tais formas tenham a mesma eficácia, nada mais são
do que óbvias variações da estrutura descrita na patente, isto é, são técnicas
alternativas para se chegar ao mesmo resultado”. A simples remoção do
elemento dentado retilíneo por um curvo não foi suficiente para escapar à contrafação.[5]
[1] CHISUM,
Donald. Chisum on Patents, Matthew
Bender, 2011, v.1, p.3-36
[2]
ADAM, Thomas. O escopo das patentes e a
doutrina dos equivalentes: aspectos críticos, in CHAMAS, Claudia. Scientia 2000: propriedade intelectual para
a academia.Fiocruz, MCT, Fundação Konrad Adenauer, 2003, p.23
[3] ROOIJ,
Mathieu; BARLOCCI, Anna. The use and
misuse of Spanish utility models, www.iam-magazine.com IP Value 2014,
p.132-136
[4] GRAU &
ÂNGULO, Commercial court upholds non-infringement action for utility model. 03/06/2013
http://www.internationallawoffice.com/Newsletters
[5] MARTINI, Elena. Infringement
of a utility model under the doctrine of equivalents: a recent decision of the
Milan IP court, 17/009/2015 www.lexology.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário