Quanto melhor definido o escopo da reivindicação, menores os
gastos com litígios de patentes em caso de contrafação e mais facilmente
poderão ser estabelecidos acordos de licenciamento. Segundo o Federal Trade
Commission nos Estados Unidos a falta de clareza quanto ao escopo de uma
patente pode acarretar incertezas com impactos econômicos negativos por
exemplo, pools de patentes que incluam patentes que não são realmente
essenciais a um padrão e que impactem no custo final de licenciamento.[1] No
livro Patent Faliure, Meurer e Bessen
mostram que se você não consegue definir com clareza as fronteiras de sua
propriedade então não existe de fato uma propriedade, neste sentido a clareza
das reivindicações assume um papel central da segurança jurídica das patentes,
com riscos de infração inadvertida por terceiros: “a falta de clareza do escopo de uma patente (failure notice) e a
consequente infração inadvertida por terceiros são centrais para o fracasso das
patentes em proporcionar incentivos positivos para a inovação”. [2] segundo
James Bessen: “estamos em um mundo de
palavras mágicas, de jogos de palavras. A justiça e os autores das patentes
brincam com as palavras”.[3] O
governo Obama manifestou preocupação com a ação negativa à inovação dos trolls
de patentes que utilizam o litígio de forma abusiva e reforçou a necessidade do
USPTO restringir o uso de reivindicações funcionais.[4]
Dan Burk e Mark Lemley apontam que os termos usados em
patentes são inerentemente indeterminados que uma sugestão seria eliminar o quadro reivindicatório como parte destacada do pedido de patente, devendo o
escopo de uma patente ser determinado unicamente pelo relatório descritivo devendo
o depositante utilizar-se de um quadro reivindicatório de form opcional se
assim entender que isso poderia melhor organizar a forma de definir o objeto de
sua patente. [5]
Tun-Jen Chiang por sua vez contesta que exista uma inata inabilidade
linguística que impeça que um quadro reivindicatório possa definir de forma
clara e precisa o objeto a ser protegido pela patente. [6] Tun-Jen
Chiang diferencia a interpretação do texto (ligada a aspectos linguísticos) da
construção do texto (ligada a aspectos legais) que impactam no escopo de uma
reivindicação. Ou seja, o termo de uma reivindicação pode estar claro, porém
uma situação de contrafação pode trazer dúvidas se o elemento contrafeito se
enquadra na definição do elemento reivindicado, o que é um problema legal que
diz respeito a aplicação da teoria de equivalentes: “A principal causa de incerteza nos direitos de patentes é que os juízes
divergem sobre a melhor teoria de construção, a saber, se as Cortes devem
conceder um escopo de patente de acordo com o sentido linguístico ou conforme a invenção real”.
A proposta das reivindicações é demarcar uma separação com o
relatório descritivo de modo a cumprir funcionalidades distintas. Nas
reivindicações delimita-se o escopo de proteção, onde o depositante pode ser um
pouco mais genérico, sem recorrer a detalhes desnecessários de sua
implementação. O relatório descritivo por sua vez, cumpre o papel de trazer os
detalhes de implementação de modo a viabilizar a implementação pelo técnico no
assunto, sem o risco de que estes detalhamentos, possam em princípio
necessariamente ser interpretados como restringindo o escopo de proteção visto
que não presente no quadro reivindicatório que o local do pedido de patente que
cumpre esta função. Não cabe aos tribunais refazer as reivindicações. Segundo
decisão da Corte Federal de 1967 em Autogiro Co. of Am. v. United States[7]: “não importa o quanto grande seja as
tentações de se fazer justiça ou fazer política, as Cortes não devem
retrabalhar as reivindicações. Eles devem apenas interpretá-las”. Apesar
desta recomendação Tun-Jen Chiang como exemplos decisões em que o termo “um”
foi interpretado com sendo “um ou mais”[8]
enquanto em outra decisão significou “apenas um”[9].
Tun Jen Chiang [10]
[1] FTC. The
evolving ip marketplace: aligning patent notice and remedies with competition -
a report of the federal trade commission. March 2011. p.78
Disponível em: http://www.ftc.gov/os/2011/03/ 110307patentreport.pdf
[2] BESSEN,
James; MEURER, Michael. Patent Failure: How Judges, Bureaucrats, and Lawyers Put
Innovators at Risk. Princeton University Press, 2008, p. 1671/3766 (kindle
version)
[3]
VOGELSTEIN, Fred. Briga de cachorro grande: como a Apple e o Google foram à
guerra e começaram uma revolução, Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014, p.167
[4]
http://www.whitehouse.gov/the-press-office/2013/06/04/fact-sheet-white-house-task-force-high-tech-patent-issues
[5] BURK, Dan; LEMLEY, Mark. Fence Posts or Sign Posts: Rethinking
Patent Claim Construction, University of Pennsylvania Law Review, Vol. 157, p.
1784, 2009, http://scholarship.law.georgetown.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2202&context=facpub
[6] CHIANG, Tun-Jen. The Interpretation-Construction Distinction in
Patent Law, 2013, Georgetown Public Law and Legal Theory Research Paper No.
13-023 http://ssrn.com/abstract=2234193
[7] Autogiro Co. of Am. v. United States, 384 F.2d 391, 396 (Ct. Cl.
1967)
[8] Baldwin Graphic Sys., Inc. v. Siebert, Inc., 512 F.3d 1338, 1342
(Fed. Cir. 2008)
[9] Harari v. Lee, 656 F.3d 1331, 1341-42 (Fed. Cir. 2011)
[10] http://www.law.gmu.edu/faculty/directory/fulltime/chiang_tj
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