domingo, 9 de novembro de 2014

Título da patente

Segundo o Instrução Normativa 17/2013 item 15.3.1 “O título deverá ser conciso, claro e preciso, identificando o objeto do pedido, sem expressões ou palavras irrelevantes ou desnecessárias (tais como "novo", "melhor", "original" e semelhantes), ou quaisquer denominações de fantasia, e ser o mesmo para o requerimento, o relatório descritivo e o resumo”.  Segundo a Instrução Normativa 30/2013 artigo 16: “o título deverá ser conciso, claro e preciso, identificando o objeto do pedido, sem expressões ou palavras irrelevantes ou desnecessárias (tais como "novo","melhor", "original" e semelhantes), ou quaisquer denominações de fantasia, e ser o mesmo para o requerimento, o relatório descritivo e o resumo”.
No caso de título inadequado cabe uma exigência técnica quando do exame, porém se o pedido for deferido com título inadequado isto não é fundamentação para nulidade de uma patente, pois não há nada na LPI que especifique a composição do título de uma patente. O examinador deve promover a aceitação e correspondente modificação no título apenas quando do deferimento do pedido, pois realizar esta tarefa durante o processamento do pedido poderia constituir em uma publicação sem efeito se o pedido eventualmente viesse a ser abandonado ou indeferido.
Para Denis Barbosa não caberia nulidade por conta de título indevido: “Título tem um conteúdo informacional tendente ao irrelevante num espaço em que a classificação supre grande parte, se não toda, a necessidade básica absolutamente essencial da função informacional das patentes. Ou - ao menos - é o que me parece hoje. A menção ao título é mais exemplificativa”.[1] Para Edmund Picard “a inexatidão ainda que fraudulenta do título não é causa de nulidade da patente a menos que ela torne obsecura a descrição da invenção”.[2] Títulos excessivamente genéricos podem dar falsa impressão do escopo da patente. Considere uma fechadura formada pelos elementos X, Y e Z. O inventor destaca como grande diferencial de seu produto no mercado a característica Y. No entanto o exame mostra que Y é conhecido, no entanto, Z que é secundário justifica a concessão da patente que é concedida com reivindicação pleiteando fechadura dotada de X, Y caracterizada por Z. No título o depositante destaca fechadura dotada de Y e desta forma se anuncia no mercado como detentor desta patente. Considerando que poucos concorrentes de fato irão consultar a patente concedida, o fato é que com este título genérico a titular pode estar indevidamente auferindo vantagens de mercado como se fosse o detentor de exclusividade de mercado para Y, quando sua patente de fato abrange um aspecto secundário da fechadura.
Sob a legislação de 1945 que previa em seu artigo 83 a possibilidade de nulidade de uma patente por conta de título fraudulento diverso do seu verdadeiro objetivo, comenta Pontes de Miranda: “O título serve à identificação e a classificação nos catálogos e pesquisas. Súmula, que é, não é elemento interpretativo para se restringir o direito patenteado, e não substitui a descrição. A insuficiência ou incorreção dele não é causa de nulidade, salvo se perfaz a espécie do artigo 83 inciso 3º que é regra jurídica explícita. Então é fraudulento e não só inexato o título. È preciso ter havido o fim de ofensa, a fraude intencional [...] o que causa a nulidade é a intenção má [...] Fraude, fraudulento está no sentido de fraus, ofensa; e não de dolo, ou culpa grave”. [3]
No CPI 5772/71, ao contrário, o artigo 55.d especificava que “É nulo o privilégio quando: o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto”, porém este inciso era interpretado de forma bastante restritiva. Paulina Ben-Ami avalia que “o significado e a importância de tal disposição não são claros e é difícil de crer que um magistrado ordene a anulação de um privilégio pura e simplesmente porque o título não define devidamente o objeto de privilégio”.[4] Disposição semelhante havia no Código de 1945 a qual Gama Cerqueira comentava: “a simples falta de precisão do título não é suficiente para acarretar a nulidade do título. È necessário que o título seja inexato, isto é, que não corresponda ao objeto da invenção e que sua inexatidão seja intencional. O que a lei pune não é a simples desconformidade do título com as prescrições regulamentadas, mas a fraude tendente a subtrair a invenção do conhecimento dos interessados. Se o defeito do titular resultar de erro, a patente não se invalida[5].
Pouillet observa que na legislação francesa de 1844 que não exigia que o pedido contivesse reivindicações, o titulo tinha a função de precisar o objeto da invenção. Pouillet observava que a doutrina divergia quanto a possibilidade de se rejeitar uma patente quando o título não cumpria esta função. [6] Mario Franzoni observa que o Artigo 69 da EPC não menciona o título na análise do escopo de proteção de uma patente. Para Mario Franzoni o título é formulado de modo a encontrar o documento e não para avaliar os direitos do inventor. Na EPO o Artigo 100 da EPC define como razões de nulidade de uma patente a não patenteabilidade pelos artigos 52-57 (novidade, atividade inventiva, aplicação industrial, o que não se considera invenção), a insuficiência descritiva e acréscimo de matéria.[7] Na Inglaterra em American Home Products v. Novartis[8] a Corte entendeu os direitso da patentes não poderiam se estender para o produto mencionado no título mas não reivindicado.



[1] Pibrasil 30 de abril de 2010
[2] PICARD, Edmond; OLIN, Xavier, Traité des brevets d'invention et de la contrefaçon industrielle, précédé d'une théorie sur les inventions industrielles, 1869, p. 274
[3] MIRANDA, Pontes. Tratado do Direito Privado, Rio de Janeiro:Borsoi, tomo XVI, 1956, p.328, 370, 382
[4] BEN-AMI, Paulina. Manual de Propriedade Industrial, São Paulo: Secretaria da Ind. Com. e Tecnologia, SEDAI, 1983, p.109
[5] Tratado de Propriedade Industrial, João da Gama Cerqueira, São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 1982, v.II, Tomo I, Parte II, p.292. apud Direito Industrial – patentes, Douglas Gabriel Domingues, Rio de Janeiro:Forense, p. 323
[6] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.143, 158
[7] GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.203
[8] Court of Appeal 2001 EWCA Civ 165 cf. FRANZONI, Mario. Claim Interpretation. In:KUR, Annette; LUGINBUHL, Stefan; WAAE, Eskil. “...und sie bewegt sich doch ! << Patent Law on the Move: Festschrift Für Gert Kolle und Dieter Stauder, Berlin:Carl Heymanns Verlag, 2005, p. 109

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