O documento é um Estudo sobre Requisitos Substantivos e Processuais Relativos à Divisão Voluntária de Pedidos de Patente (Study on Substantive and Procedural Requirements Regarding Voluntary Division of Patent Applications), preparado pelo Secretariado do Comitê Permanente sobre a Lei de Patentes (SCP) para sua 37ª Sessão, que será realizada de 3 a 7 de novembro de 2025, em Genebra. O estudo foi solicitado na 36ª Sessão do SCP (outubro de 2024) e é baseado em informações fornecidas por 21 Estados Membros e 1 escritório regional de patentes. Além dos requisitos para a divisão voluntária, o documento aborda questões relacionadas à proibição de dupla patente e outras informações relevantes. O material consultado incluiu legislação, decisões judiciais, e manuais/diretrizes de exame de patentes.
O uso estratégico das divisionais voluntárias levanta preocupações:
• Atraso Estratégico e Incerteza de Mercado: A sequência de divisionais pode prolongar o período durante o qual os concorrentes carecem de certeza sobre o escopo final da proteção.
• Emaranhados de Patentes (Patent Thickets): Múltiplas divisionais de uma única aplicação-mãe podem acumular-se em densos aglomerados, dificultando a navegação e aumentando os custos de due diligence para os concorrentes.
• Evergreening e Evasão de Escrutínio Judicial: A prática permite que o requerente remodele reivindicações e reinicie o exame, isolando o assunto contestado de um registro judicial imediato, prolongando a exclusividade.
• Aumento de Custos de Litígio: Um portfólio com inúmeras divisionais pode multiplicar o número de direitos legais a serem contestados, aumentando os custos de defesa para supostos infratores
Marco Legal Internacional
Os tratados multilaterais fornecem a base legal para as divisionais:
• Convenção de Paris (Artigo 4G): Reconhece explicitamente o direito do requerente de dividir uma aplicação por iniciativa própria (divisão voluntária), mantendo a data de depósito da aplicação inicial e o benefício da prioridade No entanto, cada país da União determina as condições para tal divisão.
• PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes): Não regula diretamente as divisionais, mas influencia-as através das disposições de unidade de invenção. A divisão não é permitida na fase internacional, mas as divisionais podem ser depositadas nas fases nacionais subsequentes, retendo a data de depósito internacional
• PLT (Tratado da Lei de Patentes): Garante que as divisionais, conforme reconhecidas pela Convenção de Paris, estejam dentro de seu quadro administrativo e processual, salvaguardando o direito de manter a data de depósito inicial
O uso estratégico de divisionais, especialmente na indústria farmacêutica, tem sido objeto de escrutínio pelas autoridades de concorrência
• O Inquérito do Setor Farmacêutico da Comissão Europeia (2009) documentou que cerca de 80% das divisionais na UE eram voluntárias e contribuíam para a criação de "clusters de patentes" para atrasar a entrada de genéricos.
• Decisões europeias recentes (como Pfizer/Xalatan, Itália, e Teva/Copaxone, Comissão Europeia) condenaram o uso indevido de divisionais em cascata como abuso de posição dominante, resultando em multas substanciais e danos.
• Em contraste, nos Estados Unidos (caso Humira), o tribunal afirmou que a quantidade de patentes ou o padrão de acordos não transforma a busca legítima de direitos de patente em uma ofensa antitruste, a menos que as patentes sejam obtidas por fraude. Nesse caso, o fabricante de medicamentos costurou mais de 130 patentes de continuação e divisionais em uma rede defensiva que estendeu a exclusividade nominal anos além da patente base da molécula (adalimumabe). Os compradores demandantes enquadraram essa teia de patentes relacionadas como uma tática de bloqueio projetada para assustar patrocinadores de biossimilares e impedir lançamentos arriscados, que então foi consolidada, segundo a denúncia, por acordos de liquidação sincronizados na Europa e nos EUA, que permitiram uma entrada antecipada na UE em troca de um congelamento nos EUA até 2023. Em um contexto de políticas que agora lançam um crescente olhar de suspeita sobre esse tipo de sobreposição no USPTO e na FTC, esperava-se amplamente que o caso iria testar se os tribunais dos EUA seguiriam a Europa ao tratar o acúmulo de patentes como potencialmente abusivo por si só. Em vez disso, a decisão destacou que, sob a doutrina federal atual, a quantidade por si só não pode transformar a busca legítima por direitos de patente em uma infração antitruste. A decisão se apoia em dois pilares. Primeiro, o tribunal declarou que "as leis de patentes não estabelecem um limite para o número de patentes que uma pessoa pode deter — em geral, ou relacionadas a um único assunto", invocando exemplos de Thomas Edison até empresas de tecnologia modernas para ilustrar que inventar prolificamente não é nem suspeito nem incomum. Segundo, afirmou que petições ao USPTO permanecem protegidas, a menos que sejam "objetivamente sem fundamento" ou obtidas por fraude. Como os demandantes não alegaram fraude, e não puderam alegar nenhuma patente inválida ou fictícia, atacando apenas o tamanho agregado e o padrão de liquidação do portfólio, suas reivindicações desmoronaram. Portanto, o Sétimo Circuito confirmou integralmente a rejeição, reforçando a mensagem de que construir um muro de patentes de continuação e divisionais geralmente continua sendo legal sob a lei antitruste dos EUA, a menos que a patente tenha sido obtida por fraude, mesmo que reguladores paralelos cada vez mais vejam a mesma tática como anticoncorrencial.
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