SCP/37/4
ORIGINAL: ENGLISH
DATE: OCTOBER 2, 2025
Standing Committee on the Law of Patents
Thirty- Seventh Session
Geneva, November 3 to 7, 2025
STUDY ON SUBSTANTIVE AND PROCEDURAL REQUIREMENTS REGARDING
VOLUNTARY DIVISION OF PATENT APPLICATIONS
https://www.wipo.int/edocs/mdocs/scp/en/scp_37/scp_37_4.pdf
https://www.wipo.int/meetings/en/details.jsp?meeting_id=86309
https://www.wipo.int/en/web/scp/electronic-forum/meetings/session_37/comments_received
https://www.wipo.int/documents/d/scp/docs-en-meetings-session-37-brazil-2.pdf
Lei 9279/96 Divisão de pedido
Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.
Art. 27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso.Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
Dupla proteção:
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Portaria n° 16/2024
item 3.133 Para efeitos do artigo 26 da LPI, considera-se “pedido original” o primeiro pedido depositado. O pedido poderá ser dividido por requerimento do depositante até o final de exame em primeira instância. Essa limitação temporal não se aplica à divisão de pedido proposta pelo INPI (de ofício). Divisões de pedidos já divididos não serão aceitas.
Portaria n° 14/2024
Art. 50. O pedido de patente poderá ser dividido somente até a data do final de exame do pedido original em 1ª instância, que consiste na data de publicação da decisão de deferimento, indeferimento ou arquivamento definitivo.
§1º - Considera-se “pedido original” o primeiro pedido depositado.
§2º - Requerimentos de divisão intempestivos conforme o caput serão arquivados.
§3º - O requerimento de divisão de um pedido já proveniente de divisão será arquivado.
§4º - O prazo do caput não se aplica à divisão de pedido de patente de ofício.
Art. 63. Para os efeitos dos artigos 26 e 31 da LPI, será considerado final de exame em primeira instância a data de publicação na RPI da decisão de deferimento, indeferimento ou arquivamento definitivo.
Parágrafo único - O prazo do caput não se aplica à divisão de pedido de patente de ofício.
96. Para os fins do Artigo 26 da Lei de PI, o primeiro pedido depositado é considerado um “pedido original” e só pode ser dividido em dois ou mais pedidos até o final do procedimento de exame (Procedimento de Primeira Instância).45
97. No Brasil, um pedido divisional pode ser depositado voluntariamente ou para superar uma objeção de falta de unidade de invenção levantada durante o exame de mérito. Um pedido divisional pode ser solicitado até a data de publicação da decisão de concessão, rejeição ou arquivamento definitivo do pedido original. Aqui, a “data de publicação” da decisão é a data de publicação no Boletim da Propriedade Industrial. Este prazo não se aplica aos pedidos divisionais propostos pelo INPI durante o exame de mérito do pedido original. Além disso, um pedido de divisão de um pedido divisional não é permitido. Um pedido divisional é considerado um pedido independente do pedido original, apesar de ambos terem a mesma data de depósito ou data de prioridade. Durante o exame de mérito, o Examinador de Patentes verificará se a matéria contida no pedido divisional excede ou não a matéria revelada no pedido de patente original (Item II do Artigo 26 da Lei de PI). O pedido divisional não pode exceder a matéria divulgada no pedido original. Uma vez atendido esse critério, o exame de mérito prosseguirá. Caso contrário, o pedido divisional será arquivado.
98. Além disso, se o pedido de pedido divisional for feito após a data do pedido de exame do pedido original, o Examinador de Patentes deverá verificar se o pedido divisional está em conformidade com as disposições do Art. 32 da Lei de PI, relacionada a alterações voluntárias, conforme estabelecido pelas “Diretrizes do INPI sobre a Aplicabilidade das Disposições do Artigo 32 da Lei de PI no Exame de Pedidos de Patente” (Resolução INPI/DIRPA nº 93, de 2013), particularmente os itens 2.6, 2.7 e 3.3. A matéria reivindicada em um pedido divisional não pode exceder a matéria reivindicada no pedido original. Questões relativas aos requisitos de patenteabilidade e à dupla proteção de pedidos divisionais são examinadas no exame de mérito com base nas Diretrizes do INPI para o Exame de Pedidos de Patente, Blocos I e II.47
99. Ao apresentar um pedido de patente divisional, o requerente deve remover a parte da matéria reivindicada que aparece no pedido original para evitar a dupla patenteação. A simples reprodução de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido divisional constitui, na verdade, uma “multiplicação do pedido de patente” e não uma divisão, no sentido do Artigo 26 da Lei de Propriedade Intelectual. A questão de saber se o pedido divisional reivindica a mesma matéria (parcial ou totalmente) contida no pedido original não é verificada até que o procedimento de exame seja iniciado. O exame da dupla proteção em um pedido divisional é realizado comparando-se seu conjunto de reivindicações com as reivindicações do pedido de patente original e também com as reivindicações dos outros pedidos divisionais, se houver. Uma vez que a dupla proteção seja reconhecida pelo examinador, o pedido divisional será rejeitado, pois não atende às disposições do Artigo 6 da Lei de Propriedade Intelectual.
100. Caso um pedido divisional reivindique uma matéria mais específica do que a reivindicada no pedido original, ele será rejeitado por não estar em conformidade com as disposições do Artigo 6 da Lei de Propriedade Intelectual (dupla proteção), considerando que a matéria mais ampla reivindicada no pedido original já abrange a matéria específica reivindicada no pedido divisional. Por outro lado, uma implementação alternativa da invenção pode ser removida do conjunto de reivindicações do pedido original para ser reivindicada em um pedido divisional, mesmo que essa implementação alternativa compartilhe o mesmo conceito inventivo que a matéria reivindicada no pedido de patente original. Se o pedido divisional contiver apenas matéria já examinada e rejeitada no exame de mérito do pedido de patente original, ele será rejeitado pelos mesmos motivos legais apresentados para o pedido de patente original.
101. Nos últimos anos, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem observado um aumento significativo no depósito voluntário de pedidos divisionais de patentes, particularmente em áreas tecnológicas estratégicas. Na visão do INPI, muitos desses pedidos divisionais não representam divisões genuínas da matéria do pedido original, mas sim replicam partes ou a totalidade dos pedidos originais. Essa tendência criou duplicação desnecessária de trabalho para o escritório de patentes, exacerbando o acúmulo de pedidos pendentes. Os dados do INPI indicam que os pedidos divisionais surgiram predominantemente em setores como o farmacêutico, biofarmacêutico, biotecnologia, eletrônica, agroquímico e telecomunicações. Após um aumento constante de 2018 até um pico em 2020, houve um declínio gradual nos últimos anos; no entanto, o volume geral permanece substancial. Investigações sobre as razões por trás dessa proliferação revelaram vários objetivos estratégicos perseguidos pelos requerentes por meio de pedidos divisionais. Essas estratégias incluem o uso de pedidos divisionais para prolongar discussões sobre questões controversas de exame, facilitar acordos de licenciamento exclusivos com múltiplos licenciados para a mesma invenção e tentar influenciar os resultados do exame de patentes envolvendo múltiplos examinadores. Outras práticas problemáticas identificadas incluem: expansão artificial de portfólios de patentes para melhorar as negociações de royalties em consórcios de patentes, início de múltiplas ações judiciais por infração por meio de cessionários distintos e, anteriormente, extensão dos prazos de patentes por meio de processos de exame prolongados.
102. Na visão do INPI, o depósito indiscriminado de pedidos divisionais apresenta sérias preocupações quanto à concorrência, uma vez que os pedidos divisionais pendentes introduzem incerteza jurídica que pode restringir injustamente a entrada no mercado. Na indústria farmacêutica, essa tática provou ser especialmente problemática, atrasando a disponibilidade de medicamentos genéricos e impedindo o acesso público à saúde. Essa situação não é exclusiva do Brasil, pois problemas semelhantes surgiram em várias jurisdições de patentes em todo o mundo. Em resposta, o INPI aprimorou a transparência e eficiência administrativas em relação aos pedidos divisionais. As novas medidas incluem o anúncio público dos pedidos divisionais no Boletim Oficial do INPI, a obrigatoriedade do rastreamento detalhado das alterações de reivindicações entre os pedidos originais e divisionais e o ajuste das reivindicações dos pedidos originais para eliminar sobreposições com os pedidos divisionais. Além disso, são feitos esforços para atribuir os pedidos divisionais e originais ao mesmo examinador e para sincronizar seus cronogramas de exame, visando decisões simultâneas ou quase simultâneas. Essas melhorias administrativas buscam mitigar o uso estratégico indevido, agilizar o processo de exame e promover a concorrência leal no sistema de patentes brasileiro.
Comentário C.9260 Sempre que possível, o exame de mérito do pedido divisional é realizado pelo mesmo examinador de patentes responsável pelo exame do pedido original. Além disso, todos os esforços são feitos para que o pedido divisional seja decidido ao mesmo tempo (ou muito próximo a ele) do pedido de patente original.

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