Venetian Commerce to Section 101: Federal Circuit Affirms Commodity Exchange Ineligibility Blog Section 101 Holland & Knight LLP www.lexology.com 19/11/2025 https://www.cafc.uscourts.gov/opinions-orders/24-2311.OPINION.8-7-2025_2555100.pdf
O Tribunal de Apelações do Circuito Federal confirmou a decisão do Conselho de Julgamento e Apelação de Patentes (PTAB) de que o sistema de Noah Healy para negociação de commodities não é elegível para patente sob a Seção 101 da Lei de Patentes. A razão central: o pedido reivindicava uma ideia abstrata de organização de mercado, apenas implementada em computadores genéricos, sem melhorias tecnológicas reais.
Um sistema para descobrir e publicar preços de liquidação de commodities em mercados de bolsa, o sistema compreendendo: um servidor de mercado intermediário configurado para receber, agregar e publicar informações de preços de e para participantes, o qual, usando uma rede de telecomunicações, publica simultaneamente preços e previsões sobre preços de liquidação para uma pluralidade de commodities para pelo menos um dispositivo especulador associado a um especulador compreendendo uma interface gráfica de usuário, pelo menos um dispositivo produtor associado a um produtor de pelo menos uma commodity compreendendo uma interface gráfica de usuário, e pelo menos um dispositivo consumidor associado a um consumidor de pelo menos uma commodity compreendendo uma interface gráfica de usuário; em que pelo menos um dispositivo especulador, através da interface gráfica do usuário, troca dados com o servidor de mercado intermediário relacionados a interesses de compra em pelo menos uma mercadoria da pluralidade de mercadorias de acordo com uma construção lógica diferente que dita um conjunto diferente de regras para interação de participantes relevantes por tipo de participante, em que os especuladores não realizam diretamente quaisquer transações com produtores ou consumidores e não compram ou negociam quaisquer mercadorias, e em em vez disso fornecem previsões sobre preços de liquidação da pluralidade de mercadorias apoiadas por um investimento financeiro colocado junto ao servidor de mercado intermediário, em que o servidor de mercado intermediário aloca retornos sobre investimentos com base na medição de informações e fornece um meio de declarar diretamente um grau de influência de cada participa nos mercados de câmbio, removendo a prioridade de preço e temporal para permitir a separação da especulação da negociação, de modo que os incentivos dos especuladores sejam invertidos para se alinharem com os de produtores e consumidores; em que pelo menos um dispositivo produtor, por meio da interface gráfica do usuário, troca dados com o servidor de mercado intermediário relacionados à venda de pelo menos uma mercadoria ; em que pelo menos um dispositivo consumidor, por meio da interface gráfica do usuário, troca dados com o servidor de mercado intermediário relacionados à compra de pelo menos uma mercadoria ; um módulo de câmara de compensação configurado para receber ofertas de venda, ofertas de compra, produzir contratos para ofertas recebidas, processar pagamentos monetários relacionados a transações entre produtores e consumidores e fornecer um volume buscando a descoberta de preços nos mercados de câmbio e coordenação em uma base de soma não zero, na qual todos os participantes são recompensados por obter ganhos mútuos [...]
1. Ideia central: práticas de mercado antigas em roupagem digital
O próprio pedido admitia que mercados de câmbio existem há séculos. Assim, o tribunal entendeu que o núcleo da invenção era uma estrutura de mercado reorganizada, não uma inovação tecnológica.
2. O sistema proposto
Healy alegou um método para:
separar especulação da negociação direta,
permitir previsões de preços por especuladores,
usar pagamentos pari-mutuel,
coordenar tudo por um servidor intermediário.
Mas esses elementos eram componentes computacionais genéricos aplicados a um modelo de mercado — portanto, ideia abstrata.
3. Passo 1 de Alice: a reivindicação é dirigida a uma ideia abstrata
O tribunal concluiu que as reivindicações tratam de:
princípios econômicos fundamentais,
interações comerciais.
Precedentes semelhantes: Alice e Bancorp Services. Portanto, o pedido recai no campo proibido de estruturas de negócios implementadas por computador.
4. Ausência de melhorias técnicas
Healy alegou que seu sistema:
otimizava largura de banda,
reduzia tempo de computação,
melhorava eficiência de armazenamento e calor.
O problema: nada disso estava refletido nas reivindicações. As alegações tratavam apenas de regras de mercado — melhorias comerciais, não tecnológicas.
5. Passo 2 de Alice: nenhum “conceito inventivo”
Elementos como:
“servidor de mercado”,
“rede de telecomunicações”,
“módulo de clearing”,
foram descritos de forma ampla e funcional, e eram tecnologia convencional. Logo, não transformavam a ideia abstrata em algo patenteável.
6. Lições práticas do caso
Elementos técnicos precisam gerar melhorias técnicas.
Só mencionar servidores, redes ou GUIs não basta.
Benefícios técnicos devem aparecer nas reivindicações.
Argumentos no texto não substituem limitações reivindicadas.
Melhorias de negócio ≠ avanços tecnológicos.
Regras novas de mercado continuam sendo ideias abstratas, mesmo com computadores.
Conclusão
A decisão reforça a linha dura dos tribunais norte-americanos contra patentes de métodos financeiros implementados por computador.
Para invenções de FinTech serem elegíveis, precisam apresentar verdadeiras inovações técnicas, como algoritmos novos, estruturas de dados específicas ou melhorias computacionais concretas — e isso deve estar expressamente reivindicado.
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