Reivindicações
TBR311/18 O presente pedido inclui apenas ativos que possuam propriedades aromáticas e, por conseguinte, "óleos de aroma ou óleos de fragrância" é característica essencial da invenção pleiteada. Sendo assim, entende-se que o novo quadro reivindicatório apresentado pela requerente na primeira instância que se refere genericamente ao termo "ativos" está em desacordo com o artigo 25 da LPI e com o artigo 5° (II) da IN 30/2013. Ademais, o termo "ativos" é amplo e inclui substâncias que fogem do escopo do pedido e não seriam capazes de formar as partículas de matriz ora pleiteadas, o que está em desacordo com os artigo 24 e 25 da LPI. Na fase recursal o depositante restringiu a matéria sob pleito, cumprindo satisfatoriamente as exigências feitas na instância anterior: “Partículas de matriz, caracterizadas pelo fato de que compreendem uma pluralidade de inclusões de óleos, em que o óleo é um óleo de aroma ou de fragrância, dispersos dentro de uma matriz, a matriz compreendendo um polímero reticulado e pelo menos uma celulose microcristalina 5 como carga”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário