Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de decisão: 24/04/2017
Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ
Ementa: I - O artigo 56 da Lei nº 9.279/96, que regulamenta a Propriedade Industrial, autoriza que a ação de nulidade de patente seja intentada pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. Da leitura do texto legal, verifica-se que não é qualquer pessoa que possui legitimidade para propor a aludida ação de nulidade, mas apenas aquela que tem legítimo interesse, sendo evidente que o interesse aqui tratado é de direito material, de natureza econômica, devendo por isso mesmo ser objetivamente comprovado; II - A despeito de ter sua legitimidade expressamente questionada na contestação, a autora, na réplica, não comprovou materialmente qual seria sua relação comercial com as empresas notificadas e qual produto que fabrica ou comercializa poderia ser considerado contrafação ao objeto da patente anulanda, ou seja, a recorrente deixou passar in albis a oportunidade de demonstrar qual seria o suposto prejuízo efetivo que por ventura estaria sofrendo com a manutenção da higidez do aludido privilégio patentário; III - Como a comprovação objetiva da legitimidade para a propositura da ação de nulidade de patente decorre de expresso comando legal (art. 56 da LPI), não há qualquer violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da livre concorrência, aos dispositivos da Lei da Propriedade Industrial e do Código de Processo Civil, que resulte do decreto judicial recorrido; VI - Apelação desprovida.
Trata-se de ação de nulidade de apelação cível interposta por Neofiber Ind. Com. de Máquinas Ltda contra a patente PI9607800 cujo titular Les Traitements des Eaux Poseidon Inc. (CA) Na petição inicial, a autora Neofiber afirma que tomou conhecimento que um de seus clientes, mais especificamente a empresa Prideli Ind. E Com. De papéis Ltda (Prideli), recebeu notificação extrajudicial em língua inglesa, por meio da qual a primeira Ré Les Traitements des Eaux Poseidon Inc. (CA) alega ter patente para um produto chamado Saturn Clarifier. Segundo o juiz : "não consta dos autos nenhum comunicado oficial das empresas notificadas solicitando informações ou outros documentos tais como: contrato de venda do produto da apelante ("CLARIFICADOR") celebrado com as empresas notificadas, notas fiscais, folder, anúncios, etc., não sendo, portanto, possível verificar a existência da alegada relação comercial da apelante com as respectivas empresas notificadas. Outra questão relevante é que não há nos autos documentos que venham a comprovar a real existência do produto da apelante, limitando-se a mesma a juntar um parecer técnico, constam dois desenhos com especificações que não são passíveis de visualização nem mesmo através de uma lupa, não se podendo aferir se realmente correspondem ao mencionado produto da apelante".
Des. Ivan Athie
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