quarta-feira, 14 de junho de 2017

Convenção de Paris, Exame & Soberania

Nas propostas de exame otimizado um argumento recorrente é o de que exame de patentes é um ato fundamental de soberania, garantida inclusive pela Convenção União de Paris (CUP, artigos 2º, 4º, 4º bis) e que um escritório que busca otimização de exame comete ato de lesa-pátria e de sabotagem contra o INPI.

Bastaria consultar o site do site da OMPI[1] para verificar que  CUP tem 177 países membros, a grande maioria dos quais não tem faz exame de patentes. Na Europa os Estados Contratantes da Convenção Europeia de Patentes delegam ao escritório europeu a tarefa de busca e exame destas patentes limitando-se a analisar os pedidos nacionais e a revalidar o exame das patentes EPB1. Faria sentido argumentar que estes país não são soberanos ? Mas afinal estes países estão violando as cláusulas da CUP ?

Pelo princípio de tratamento nacional da CUP, os países não são obrigados a ter uma legislação de patentes, mas apenas a conceder ao nacional e ao estrangeiro a mesma proteção. Conforme explica Bodenhausen a proteção de um nacional em seu próprio país depende da legislação interna desse país e não da CUP que é um instrumento destinado a regular as situações internacionais [2]. Se não quiserem conceder patentes, não poderão concedê-las nem ao estrangeiro, nem ao nacional. Esse mecanismo permitiu que a Suíça, mesmo não concedendo patentes aderisse a CUP [3]. Como a CUP abrangeu não somente patentes, mas marcas, isto permitiu que Holanda e Suíça, mesmo sem Lei de patentes à época, aderissem ao acordo de 1884 [4].

Esta flexibilidade da CUP, foi responsável pela grande adesão que recebeu, segundo Cícero Gontijo. A CUP não buscava a uniformização das leis nacionais tampouco condicionava o tratamento nacional à reciprocidade [5]. Portanto, pelo princípio de tratamento nacional da CUP um estrangeiro, de um país que conceda patentes para métodos cirúrgicos, ao realizar o depósito no Brasil terá sua patente indeferida. O tratamento nacional da CUP prevê que o brasileiro que deposite patente para esta mesma matéria no Brasil também terá seu pedido indeferido no Brasil. Mas, do ponto de vista deste estrangeiro, não está havendo reciprocidade porque o brasileiro que deposite uma patente de métodos cirúrgicos neste país estrangeiro terá sua patente aceita. Na fundação da CUP o princípio da reciprocidade proposto pelos Estados Unidos foi rejeitado para garantir a adesão de Suíça e Holanda que não possuíam legislação de patentes em vigor na época.[6]
 
[1] http://www.wipo.int/treaties/en/ShowResults.jsp?lang=en&treaty_id=2
[2]  BODENHAUSEN. Guia para La aplicacion Del Convenio de Paris para La proteccion de La propriedad Industrial, revisado em Estocolmo em 1967. BIRPI: Genebra, 1969. p. 33.
[3] in: REPICT. Políticas de Proriedade Intelectual, Negociação, Cooperação e Comercialização de Tecnologia em Universidades e Instituições de Pesquisa: Análise e Proposições, Rio de Janeiro, nov. 1998, p. 22.  
[4] CHANG, Ha Joon. O mito do livre-comércio e o maus samaritanos: a história secreta do capitalismo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 238.
[5] GONTIJO, Cícero. As transformações do sistema de patentes: da Convenção de Paris ao Acordo de Trips, a posição brasileira. Fundação Heinrich Boll, 2007, p. 16 http: //www.fdcl-berlin.de/fileadmin/fdcl/Publikationen/C_cero-FDCL.pdf.
[6] SCHIFF, Eric. Industrialization without national patents, Princeton University Press, 1971, p.22
 

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