Para Sérgio Buarque de Holanda medidas como o Alvará de 1809 que introduzia o sistema de patentes no Brasil tinham um viés tradicionalista inspirado nas medidas colbertistas e representavam um compromisso entre princípios mercantilistas e ideias liberais: “apesar dessa maior flexibilidade, teve contudo essa política industrial um sentido eminentemente tradicionalista. Introduziu-se numa colônia do Novo Mundo, graças a ela, métodos de proteção já considerados superados que se manterão no decorrer do século XIX, formando hábitos que ainda perdurarão em pleno século XX, criando entraves ao nosso processo industrial, pois, pelas meias medidas que se aplicavam, debilitavam-se os esforços dos que preconizavam um vigoroso protecionismo [...] Nenhuma inovação, mas a simples aplicação de fórmulas já usadas na Europa, desde a época medieval, quando as transformações tecnológicas faziam-se lentamente e quando , pois, o sistema de privilégios tinha certa eficácia. Numa era, em que as mudanças já se processavam num ritmo acelerado, revolucionário mesmo, empregar métodos medievais era entravar todo e qualquer desenvolvimento econômico”.[1]
Para Visconde de Cairu ao conceder também privilégio aos introdutores de tecnologias estrangeiras no país “penso que a intenção do legislador é conceder igual benefício aos ditos introdutores, quando façam importar máquinas e invenções de países estranhos, durante o tempo das respectivas patentes. Essa lei é evidentemente política para atrair, quanto antes, ao estado os artistas eminentes e novos inventos”.[2] Visconde de Cairu lista entre os fatores que promovem a indústria de um país a disponibilidade de capitais, mão de obra, livre concorrência, disponibilidade de matérias primas, existência de um mercado, uma demanda pelos produtos. O sistema de patentes atua com um elemento deste processo mas incapaz de por si só alavancar a indústria no país: “os privilégios, prêmios e favores aos inventores nas artes e ciências é o requisito que completa os meios de fazer avançar a geral indústria para o auge de que é suscetível, havendo a discrição conveniente e nas devidas proporções, em conformidade aos objetos e méritos dos indivíduos. Mas este último expediente só tem ótimos resultados, onde ocorrem os outros requisitos que explanei. Aliás por si só, ou injudiciosamente empregados, pouco valem, e até produzem o efeito contrário ao destino”.[3]
Visconde de Cairu [4]
[1] HOLANDA, Sérgio Buarque. O Brasil monárquico: declínio e queda do
império, t.II, v.4, São Paulo:Difusão, 1971, p.30
[2] LISBOA, José da Silva.
Observações sobre a franqueza da indústria e estabecimento de fábricas no
Brasil, Brasília:Senado Federal, 1999, p.74
[3] LISBOA, José da Silva.
Observações sobre a franqueza da indústria e estabecimento de fábricas no
Brasil, Brasília:Senado Federal, 1999, p.67
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