Segundo a Resolução n°93/2013 “Considere um pedido de patente que
reivindica um processo em que sejam pleiteadas características técnicas, por
exemplo, relativas á transmissão de dados misturadas com etapas de um método
financeito. Se for constatado que as etapas referentes ao método financeiro não
são essenciais à concretização do objeto pleiteado, ou seja, se o objeto da
invenção se mantém sem as etapas referentes ao método financeiro, então tal
processo pode ser considerado invenção. Neste caso, as emendas nas reivindicações
que retirem esta matéria excedente considerada incidindo no artigo 10 poderão
ser realizadas sem que isto configure
violação do artigo 32 da LPI”. Segundo a Diretriz de Invenções
implementadas por programas de computador e submetida a consulta pública em 2012: “Caso a matéria pleiteada seja um método que
apresente etapas financeiras, contábeis, educativas, publicitárias ou de
sorteio e fiscalização, então tal método incide no inciso III do Art. 10, não
sendo considerado invenção. Por exemplo, um método de transferência
internacional de fundos (através de uma rede bancária ou caixa eletrônico), o
qual, entre suas etapas funcionais, inclui cálculos cambiais e de taxas de
serviço não é considerado invenção, pois as etapas financeiras de tal método
são tão intrinsecamente ligadas ao objeto que não seria possível vislumbrar sua
existência em separado destas. Entretanto, um processo que apresente algumas de
suas etapas que incidam no inciso III do Art. 10 da LPI pode ser considerado
invenção desde que tais etapas sejam removidas e a matéria restante possua
aplicação em um campo técnico, produzindo efeitos técnicos”. Portanto o
fatio do INPI formular exigência para que as referências as variáveis
financeiras sejam suprimidas, presume que uma vez atendida esta exigência esta
esteja em conformidade com o artigo 32 da LPI.
Uma característica não técnica por incidência
no artigo 10 da LPI não é considerada para fins de atividade inventiva. Por
exemplo dado um equipamento o fato deste ser caracterizado por ter uma pintura
estampada não é uma característica técnica, mas meramente estética e como tal,
não proporiciona qualquer contribuição que possa ser considerada uma invenção.
Se esta reivindicação é reformulada onde a característica da pintura é
removovida da reivindicação isto não implica em qualquer aumento de escopo da reivindicação,
uma vez que apenas características técnicas são consideradas para determinação
do escopo de uma reivindicação. Presume-se neste caso que o equipamento possa
assumir qualquer cor. O fato de eu a reivindicação original delimitada um
equipamento de cor estampada e após a emenda um equipamento de qualquer cor não
implica em aumento de escopo de proteção ou violação de artigo 32 da LPI, uma
vez que o escopo nos dois casos é o mesmo. Não haveria lógica em desconsiderar
a cor estapamada de efeito meramente estético como não sendo uma característica
que influa na decisão sobre atividade inventiva (uma anterioridade com
equipamento vermelho poderia ser útil contra a atividade inventiva da
reivindicação) e ao mesmo tempo dizer que a supressão desta mesma
característica teve infuência na análise do artigo 32. O fato de se retirar da
reivindicação características não técnicas, em princípio, não possui impacto
sobre o escopo da reivindicação . Desta forma, isto não constitui violação da
regra geral utilizada de que para haver contrafação é necessário que todos os
elementos presentes na reivindicação devam ser encontrados no objeto acusado de
contrafação seja de forma literal ou equivalente: “Apenas em circunstâncias muito particulares, deve ser aplicado o
conceito de “infração parcial” e desconsiderar-se alguma das características de
uma reivindicação independente ao determinar-se a existência ou não de infração”.[1]
Considere um pedido de patente que reivindica
um processo em que sejam pleiteadas características técnicas, por exemplo,
relativas a transmissão de dados misturadas com etapas de um método financeiro.
Se for constatado que as etapas referentes ao método financeiro não são
essenciais à concretização do objeto pleiteado, ou seja, se o objeto da
invenção se mantém sem as etapas referentes ao método financeiro, então tal
processo pode ser considerado invenção. Neste caso, as emendas nas
reivindicações que retirem esta matéria excedente considerada incidindo no
Artigo 10 da LPI poderão ser realizadas sem que isto configure violação do
Artigo 32 da LPI.
Considere uma reivindicação de método de
transferência de valores caracterizado pela medição de valores de uma ou mais
carteiras principais de valores monetários de modo que na ocorrência de um
saque seja feito o carregamento da carteira principal e o respectivo resgate
dos valores monetários da carteira principal e a gravação de registros
flutuantes pelos quais os valores monetários líquidos podem ser liberados. Tal
reivindicação se caracteriza como método financeiro uma vez que as etapas
descritas estão indissociavelmente ligadas à uma operação monetária. Uma emenda
posterior apresentada pelo requerente de forma a eliminar as referências
diretas de “valores monetários” por “dados”, e “saque” por “subtração” da mesma
forma não seria aceitável, por dois motivos: em primeiro lugar porque todo o
relatório descritivo trata da aplicação deste método como financeiro de modo
que mesmo descrito de forma geral na reivindicação a interpretação da mesma
equivaleria na prática à concessão de proteção ao método financeiro apresentado
como realização preferencial no relatório descritivo. Em segundo lugar, porque
a substituição do elemento do elemento específico “valores financeiros” por
outro mais geral, implicaria em ampliação do escopo de proteção original, e por
conseguinte, em violação do disposto no Artigo 32 da LPI.
Por outro lado nos casos em que uma referência
a aspecto financeiro ocorra de forma secundaria na reivindicação sem que isto
crie qualquer dúvida ou ambigüidade ao técnico no assunto de que não se trata
de método financeiro, poderá ser aceita na reivindicação muito embora
preferencialmente a sugestão do examinador deva ser pela retirada de tais
referências sempre que isto não comprometa a inteligibilidade da reivindicação.
Por exemplo, um método de contagem de cédulas de dinheiro que consista na
inserção da nota sobre um transportador, processamento da imagem no
reconhecimento da cédula, ativação de um contador cilíndrico e apresentação do
valor de contagem, claramente não configura um método financeiro uma vez que
voltado para solução de um problema técnico, no caso a contagem de objetos. O
fato do dito objeto ser uma cédula de dinheiro não constitui qualquer óbice à
reivindicação, não cabendo qualquer exigência por parte do examinador para que
seja retirada a referência ao dinheiro. Eventuais emendas nas reivindicações
que retirem este elemento financeiro ou que o substituam por outro mais
genérico não constituem violação do Artigo 32 da LPI. O examinador, portanto,
deve avaliar se a reivindicação em exame se configura como um método financeiro
daqueles em que a variável financeira é apenas acessória de um método técnico.
[1]
Propriedade industrial aplicada: reflexões para o magistrado. – Brasília : CNI,
2013, p.41
http://arquivos.portaldaindustria.com.br/app/conteudo_24/2013/05/24/404/20130524150112242823i.pdf
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