quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Método financeiro, emendas e artigo 32 da LPI


Segundo a Resolução n°93/2013 “Considere um pedido de patente que reivindica um processo em que sejam pleiteadas características técnicas, por exemplo, relativas á transmissão de dados misturadas com etapas de um método financeito. Se for constatado que as etapas referentes ao método financeiro não são essenciais à concretização do objeto pleiteado, ou seja, se o objeto da invenção se mantém sem as etapas referentes ao método financeiro, então tal processo pode ser considerado invenção. Neste caso, as emendas nas reivindicações que retirem esta matéria excedente considerada incidindo no artigo 10 poderão ser realizadas sem que isto  configure violação do artigo 32 da LPI”. Segundo a Diretriz de Invenções implementadas por programas de computador e submetida a  consulta pública em 2012: “Caso a matéria pleiteada seja um método que apresente etapas financeiras, contábeis, educativas, publicitárias ou de sorteio e fiscalização, então tal método incide no inciso III do Art. 10, não sendo considerado invenção. Por exemplo, um método de transferência internacional de fundos (através de uma rede bancária ou caixa eletrônico), o qual, entre suas etapas funcionais, inclui cálculos cambiais e de taxas de serviço não é considerado invenção, pois as etapas financeiras de tal método são tão intrinsecamente ligadas ao objeto que não seria possível vislumbrar sua existência em separado destas. Entretanto, um processo que apresente algumas de suas etapas que incidam no inciso III do Art. 10 da LPI pode ser considerado invenção desde que tais etapas sejam removidas e a matéria restante possua aplicação em um campo técnico, produzindo efeitos técnicos”. Portanto o fatio do INPI formular exigência para que as referências as variáveis financeiras sejam suprimidas, presume que uma vez atendida esta exigência esta esteja em conformidade com o artigo 32 da LPI.

Uma característica não técnica por incidência no artigo 10 da LPI não é considerada para fins de atividade inventiva. Por exemplo dado um equipamento o fato deste ser caracterizado por ter uma pintura estampada não é uma característica técnica, mas meramente estética e como tal, não proporiciona qualquer contribuição que possa ser considerada uma invenção. Se esta reivindicação é reformulada onde a característica da pintura é removovida da reivindicação isto não implica em qualquer aumento de escopo da reivindicação, uma vez que apenas características técnicas são consideradas para determinação do escopo de uma reivindicação. Presume-se neste caso que o equipamento possa assumir qualquer cor. O fato de eu a reivindicação original delimitada um equipamento de cor estampada e após a emenda um equipamento de qualquer cor não implica em aumento de escopo de proteção ou violação de artigo 32 da LPI, uma vez que o escopo nos dois casos é o mesmo. Não haveria lógica em desconsiderar a cor estapamada de efeito meramente estético como não sendo uma característica que influa na decisão sobre atividade inventiva (uma anterioridade com equipamento vermelho poderia ser útil contra a atividade inventiva da reivindicação) e ao mesmo tempo dizer que a supressão desta mesma característica teve infuência na análise do artigo 32. O fato de se retirar da reivindicação características não técnicas, em princípio, não possui impacto sobre o escopo da reivindicação . Desta forma, isto não constitui violação da regra geral utilizada de que para haver contrafação é necessário que todos os elementos presentes na reivindicação devam ser encontrados no objeto acusado de contrafação seja de forma literal ou equivalente: “Apenas em circunstâncias muito particulares, deve ser aplicado o conceito de “infração parcial” e desconsiderar-se alguma das características de uma reivindicação independente ao determinar-se a existência ou não de infração”.[1]

Considere um pedido de patente que reivindica um processo em que sejam pleiteadas características técnicas, por exemplo, relativas a transmissão de dados misturadas com etapas de um método financeiro. Se for constatado que as etapas referentes ao método financeiro não são essenciais à concretização do objeto pleiteado, ou seja, se o objeto da invenção se mantém sem as etapas referentes ao método financeiro, então tal processo pode ser considerado invenção. Neste caso, as emendas nas reivindicações que retirem esta matéria excedente considerada incidindo no Artigo 10 da LPI poderão ser realizadas sem que isto configure violação do Artigo 32 da LPI.

Considere uma reivindicação de método de transferência de valores caracterizado pela medição de valores de uma ou mais carteiras principais de valores monetários de modo que na ocorrência de um saque seja feito o carregamento da carteira principal e o respectivo resgate dos valores monetários da carteira principal e a gravação de registros flutuantes pelos quais os valores monetários líquidos podem ser liberados. Tal reivindicação se caracteriza como método financeiro uma vez que as etapas descritas estão indissociavelmente ligadas à uma operação monetária. Uma emenda posterior apresentada pelo requerente de forma a eliminar as referências diretas de “valores monetários” por “dados”, e “saque” por “subtração” da mesma forma não seria aceitável, por dois motivos: em primeiro lugar porque todo o relatório descritivo trata da aplicação deste método como financeiro de modo que mesmo descrito de forma geral na reivindicação a interpretação da mesma equivaleria na prática à concessão de proteção ao método financeiro apresentado como realização preferencial no relatório descritivo. Em segundo lugar, porque a substituição do elemento do elemento específico “valores financeiros” por outro mais geral, implicaria em ampliação do escopo de proteção original, e por conseguinte, em violação do disposto no Artigo 32 da LPI.

Por outro lado nos casos em que uma referência a aspecto financeiro ocorra de forma secundaria na reivindicação sem que isto crie qualquer dúvida ou ambigüidade ao técnico no assunto de que não se trata de método financeiro, poderá ser aceita na reivindicação muito embora preferencialmente a sugestão do examinador deva ser pela retirada de tais referências sempre que isto não comprometa a inteligibilidade da reivindicação. Por exemplo, um método de contagem de cédulas de dinheiro que consista na inserção da nota sobre um transportador, processamento da imagem no reconhecimento da cédula, ativação de um contador cilíndrico e apresentação do valor de contagem, claramente não configura um método financeiro uma vez que voltado para solução de um problema técnico, no caso a contagem de objetos. O fato do dito objeto ser uma cédula de dinheiro não constitui qualquer óbice à reivindicação, não cabendo qualquer exigência por parte do examinador para que seja retirada a referência ao dinheiro. Eventuais emendas nas reivindicações que retirem este elemento financeiro ou que o substituam por outro mais genérico não constituem violação do Artigo 32 da LPI. O examinador, portanto, deve avaliar se a reivindicação em exame se configura como um método financeiro daqueles em que a variável financeira é apenas acessória de um método técnico.



[1] Propriedade industrial aplicada: reflexões para o magistrado. – Brasília : CNI, 2013, p.41 http://arquivos.portaldaindustria.com.br/app/conteudo_24/2013/05/24/404/20130524150112242823i.pdf

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