Segundo o guia de exame de 2015 a
seção 2(1)(ja) da lei de patentes a atividade inventiva significa uma característica
da invenção que envolve um avanço técnico quando comparada com o conhecimento
existente ou tendo significado econômico ou ambos e que torna a invenção não óbvia
para um técnico no assunto. Este passo inventivo deve ser uma caractrerística
que não é excluída de patentes em si mesma.[1] Segundo
decisão da Suprema Corte de Nova Delhi[2] de
1978 a análise de atividade inventiva deve suscitar a seguinte questão: “tivesse este documento do estado da técnico estado
nas mãos de um artífice comptenete (ou engenheiro como distinto de um mero
artesão) dotado de conhecimentos gerais comuns na data de prioridade e diante do
mesmo problema resolvido pelo titular da patente em analise mas sem conhecer a invenção
patenteada, ele teria dito: isto me leva ao que eu quero ? ou posto de outra
forma: ear este documento para propósitos práticos óbvio para um trabalhador
especializado, no campo relativo, diante do conhecimento existente na data da
patente encontrado na literatura e
disponível para ele, que ele faria ou deveria fazer a invenção reivindicada ?
“.
O guia de exame de 2015
estabelece quatro etapas para análise de atividade inventiva: 1) identifique o
conceito inventivo da reivindicação em exame, 2) identique o técnico no
assunto, isto é o artesão competente ou engenheiro como distinto de um mero
artesão, 3) identique o conhecimento geral comum deste técnico na data de
prioridade, 4) identifique quais, se é que existem, as diferenças entre a matéria
citada como pertencente ao estado da técnica e o conceito inventivo da reivindicação
ou da reivindicação tal como interpretada. Analisando-se sem ter o conhecimento
da invenção alegada tal como reivindicada, avalie se estas diferenças
constituem etapas que seriam óbvias para o técnico no assunto ou se elas exigem
qualquer grau de engenhosidade inventiva (require any degree of inventive
ingenuity). Por exemplo segundo a seção
3(e) da lei de patentes não são considerados inventivos a seleção de uma faixa
particular de ingredientes a partir de faixas já conhecidas. Uma patente Patent
No. 173953 (223/BOM/1991), referente a processo de fabricação de composição de
sabão que contém glicerol. A patente foi considerada inventiva pois o estado da
técnica não revelava o balanço adequado de sal e glicerol nas proporções
adequadas de modo a evitar que o sabão se tornasse muito duro ou muito mole.
A legislação de 1970 referia-se
apenas ao conceito de novidade. O conceito de atividade inventiva surge na
legislação de 2002 como “uma característica
que torna a invenção não óbvia a um técnico no assunto”. Em 2005 a legislação
amplia este mesmo conceito para “uma
característica da invenção que envolve um avanço técnico quando comparado com o
conhecimento existente ou tendo significado econômico ou ambos e que torna a
invenção não óbvia para o técnico no assunto”.[3] Cristopher
Ohly[4]
observa que a lei de patentes na seção 3d não considerado como invenção a mera
descoberta de qualquer propriedade nova ou novo uso para uma substância
conhecida ou o mero uso de um processo, máquina ou aparelho conhecidos slav se
tal processo conhecido resulte em um novo porduto ou empregue pelo meno um novo
reagente. Para os propósitos desta cláusula, sias, ésteres, éteres, polimorfos,
metabólitos, forma puras, tamenhos de partículas, isômeros, misturas de isômeros,
complexos, combinações e outros derivados de uma substância conhecida devem ser
considerados como sendo a mesma substância, salvo se eles difiram
significativamente em termos de suas propriedades com relação à eficácia. Embora
a seção 3d não se refira diretamente a produtos farmacêuticos este é seu
principal alvo. Cristopher Ohly argumenta que tendo em vista a flexibilidade no
ajuste de atividade inventiva permitida em TRIPs, não se observa qualquer
incompatibilidade com a seção 3d da lei indiana de patentes.
[4] OKLY, Christopher. What’s
new ? Isn’t if obvious ? Journal of Intellectual Property Rights, v.13, september,
2008, p.498-508
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