sexta-feira, 11 de julho de 2014

Pouillet e novas aplicações

Pouillet com relação a possibilidade de patentes de novas aplicações da lei francesa cita como exemplo o fosfato tal como extraído de depósitos de rocha sedimentária sendo aplicado pela primeira vez como fertilizante: [1]de nossa parte nos repugna admitir  que um produto natural  possa ser confiscado  para o lucro daquele que teve a chance de encontrá-lo pela primeira vez, qualquer que tenha sido o mérito daquele que teve o discernimento de reconhecer, afrente de todos os demais, sua existência [...] Nós entendemos que um produto natural não possa ser suscetível de ser patenteado [...] a dúvida surge do fato que este emprego [como fertilizante] deriva da própria natureza do material e se produz espontaneamente. De fato não podemos dizer que este material pertence ao domínio público com todas as suas propriedades e todas as suas aplicações ? Nós não saberíamos disso [propriedades e aplicações] até a que estas fossem descobertas, e nós acreditamos que a observação das propriedades de um produto natural, sua utilização tendo em vista um resultado industrial determinado, são de tal natureza que constituem uma descoberta patenteável.”
Para Pouillet para que a aplicação nova seja patenteável não é necessário que o resultado  seja novo[2], basta que estes mesmos meios não tenham jamais servido à obtenção do dito resultado: “devemos ter cuidado de não acreditar que faz-se necessário uma diferença absoluta, radical do resultado, como algo indispensável para constituir uma aplicação nova. Os tribunais concluem no sentido oposto nesse aspecto”. Não se faz necessário portanto que o resultado seja o oposto do encontrado até então: “o resultado pode ser de mesma natureza (même nature), porém ainda assim superior ao resultado conhecido, mais rápido, mais econômico, mais completo,  enfim de tal sorte que em realidade não possa ser considerado como diferente”. Ou seja, para Pouillet o resultado pode ser de mesma natureza, mas isto não significa que seja igual. Pouillet cita como exemplo um processo de fabricação de açúcar que utiliza meios conhecidos para produzir como resultado um açúcar mais branco e mais saboroso, embora o resultado seja de mesma natureza, o resultado não é igual, a uma diferença no resultado neste caso justifica a concessão da patente.[3] O direito de patente deriva menos da descoberta de novas propriedades dos materiais do que da aplicação nova dos mesmos.
Pouillet cita como exemplo decisão do Tribunal do Sena de 1882 em que considerou patenteável a aplicação de material hidrofóbico conhecido sobre as extremidades das folhas de papel de um maço de cigarros constituindo a aplicação nova de meios conhecidos. [4] O tribunal de Paris de 1886 considerou que tendo em vista o estado da técnica de se utilizar o jateamento de areia em superfícies metálicas para polimento, uma invenção que trate  da amolação de limas com jateamento de areia é considerada um resultado novo e distinto dos resultados precedentes e matéria patenteável, uma vez que configura uma aplicação nova de meio conhecido produzindo resultado distinto do conhecido no estado da técnica.[5] O tribunal de Paris em 1892 considerou que uma vez que o estado da técnica revela o uso de ventosas de borracha em velas e casacos como forma de fixação, a aplicação destas mesmas ventosas de borrachas em flechas de brinquedo é considerada patenteável[6]
Não basta portanto os tribunais pesquisarem se o objeto patenteado é novo em si mesmo, mas  se não é o caso de uma aplicação nova de meios conhecidos. Deve-se no entanto discernir o emprego novo (l´emploi nouveau) da aplicação nova (l’ application nouvelle); “por emprego entendemos tudo aquilo que ao se mudar o objeto ou o material, não difere em nada enquanto seus resultados, seus efeitos, das aplicações feitas anteriormente, que tem por falta por conseqüência a característica essencial de uma aplicação, considerada pela lei como uma invenção nova, a diferença está sobre o resultado obtido”. Assim um instrumento usado em serraria, ao ser utilizado em uma carpintaria ou na fabricação de rodas, por exemplo, constituiria um emprego novo, porém, não uma aplicação nova (a que se refere a lei francesa de patentes da época) passível de proteção por patentes.[7]
Fonte: https://www.flickr.com/photos/18643384@N08/5677235574/




[1] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.28
[2] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.37
[3] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.118
[4] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.47
[5] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.48
[6] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.49
[7] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.50

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