sexta-feira, 18 de julho de 2014

Método de finanças industrial ?

Segundo Benjamin do Carmo: “a proibição de concessão de privilégio para essas invenções explica-se pelo perigo que constituiria para o Estado a outorga de monopólios financeiros a financistas que descobrissem sistemas mais ou menos eficazes de organização de finanças e de crédito público. Ficaria o Estado impedido de aplicar o que esses sistemas tivessem de aproveitável, para as suas finanças, ou exposto a despropriações sempre dispendiosas e dependentes de longos processos judiciais. Explica-se ainda, tal proibição, pelo perigo e inconvenientes que representaria para a sociedade e para a economia particular o exclusivo de tais combinações, refletindo desastrosamente nas fortunas particulares. Essa proibição, que é uma redundância da lei, veio-nos do direito francês. Realmente a primeira lei francesa admitia que, apesar de faltar caráter industrial a tais invenções, fossem elas suscetíveis de privilégio. Tão deplorável era o estado das finanças naquele país, ao tempo dessa lei, que a possibilidade de privilégio era um estímulo, para a descoberta de um sistema que lograsse o resultado de reestabelecê-las. Foi um dilúvio de utopias, aumentaram em tal número os inventores e tão amplas se apresentaram as invenções, que se tornou necessária uma nova lei, anulando as patentes concedidas e impedindo-as para o futuro, porque se chegara naquele país ao extremo de não se poder efetuar a menor combinação aritmética sem incorrer em delito de contrafação ou usurpação do privilégio. Entre nós a proibição é uma superfetação da lei. A exclusão de tais invenções, já se acha implícita no preceito legal que recusa o privilégio às invenções que não oferecem resultado prático industrial. Ora, os planos e combinações de finanças e créditos, como meras concepções abstratas, puramente teóricas, não se aplicam ás construções materiais, não tem caráter industrial, não podem apresentar utilidade ou resultado prático industrial, logo não seria possível o privilégio[1].
Pouillet observa que a lei francesa de 1844 da mesma forma que vetava a patenteabilidade de medicamentos também vetava os planos de finanças: “Podemos questionar se esta disposição é necessária; a lei de fato protege as invenções industriais. Um plano de finanças pode ser considerado como um objeto industrial ? Não será ao contrário uma matéria de economia política ? Seja como for, esta disposição [que veda patentes para planos de finanças] existe, devemos mencioná-la enquanto contestemos seu pouco interesse”. A primeira lei de patentes em 1791 foi marcada por uma situação econômica considerada deplorável por Pouillet e em que logo surgiam ideias revolucionárias para restabelecer a ordem econômica, “o  que seguiu foi um dilúvio de utopias, contra as quais o legislador, em todo caso, quis tomar suas precauções”. Em 1792 através de uma proposição de Baignoux a Assembleia Francesa aboliu as patentes de planos de finanças,[2] segundo Picard como um exemplo a ser seguido para evitar a proliferação de tais esquemas especulativos.


Edmond Picard [3]


[1] JUNIOR, Benjamin do Carmo Braga, Pequeno Tratado prático das patentes de invenção no Brasil, Rio de Janeiro:Ed. Pocural 1936, p.28; PICARD, Edmond; OLIN, Xavier, Traité des brevets d'invention et de la contrefaçon industrielle, précédé d'une théorie sur les inventions industrielles, 1869, p. 177
[2] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.112
[3] http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Edmond_picard.jpghttp://commons.wikimedia.org/wiki/File:Edmond_picard.jpg

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