terça-feira, 15 de julho de 2014

Começo do fim das patentes de Software nos Estados Unidos ?

O Federal Circuit, em julho de 2014, em Digitech Image Technologies, LLC v. Electronics For Imaging, Inc. (Fed. Cir. 2014)[1] apenas um mês após a decisão da Suprema Corte em Alice Corp. v. CLS Bank International analisou a patente US6128415 referente a geração e uso de um perfil de dispositivo que descreve propriedades de cor e de espaço de um dispositivo dentro de um sistema de processamento digital. Ao criar perfis de dispositivos tais como câmeras, monitores, televisores a patente se propõe a de forma mais precisa traduzir as representações de cores de imagens intercambiadas por estes dispositivos. A reivindicação que faz referência a um sistema de captura de imagens digitais trata de um primeiro conjunto de dados para descrição de conteúdo de informação de transformação de cor dependente de dispositivo para um espaço de cores independente do dispositivo, e de um segundo conjunto de dados para descrição de uma transformação dependente do dispositivo de um conteúdo de informação de uma imagem no dito dispositivo independente de espaço de cor. O Federal Circuit conclui que a reivindicação trata de dois conjuntos de dados que descrevem  uma transformação dependente do dispositivo e que a reivindicação não está dirigida a qualquer implementação tangível do sistema de processamento de sinais. O Federal Circuit invocou uma decisão[2] de 1863 para demonstrar que uma máquina ser qualificada sobre a seção 101 a invenção reivindicada deve ser “concreta, consistindo de partes, ou de certos dispositivos e combinação de dispositivos”. A reivindicação trata de disposição intangível de informações e, portanto, não se enquadra em nenhuma das categorias da seção 101: “The asserted claims are not directed to any tangible embodiment of this information (i.e., in  physical memory or other medium) or claim any tangible part of the digital processing system. The claims are instead directed to information in its non-tangible form). A reivindicação é ainda mais ampla que a reivindicação de sinal em Nuijten, pois naquele caso havia algo físico (uma onda eletromagnética que se propagava no espaço), ainda que transitório, ao passo que neste caso nada físico existe. Em re Warmerdam decidido em 1994 o mesmo princípio foi estabelecido, embora em In re Lowry a citação de uma simples memória foi considerada suficiente para enquadrar a reivindicação na categoria de artigo de manufatura. A reivindicação de método em Digitech foi considerada como ideia abstrata: “sem limitações adicionais, um processo que emprega algoritmos matemáticos para manipular informação existente para gerar informação adicional não é patenteável”, uma citação extraída de Parker v. Flook. Apesar da reivinidcação se referir a um sistema de reprodução de imagem digital isto não foi considerada conexão suficiente com um dispositivo físico tangível. Ademais esta característica é citada no preâmbulo da reivindicação e em outras decisões o Federal Circuit concluiu que o preâmbulo não limita o escopo de uma reivindicação mas meramente apresenta o propósito ou uso da invenção (Bicon INc v. Straumann Co, 441 F.3d 945, 952 (Fed. Cir. 2006). [3]



[1] http://www.cafc.uscourts.gov/images/stories/opinions-orders/13-1600.Opinion.7-9-2014.1.PDF
[2] Burr v. Duryee, 68 U.S. 531, 570 (1863).
[3] BORELLA, Michel. Digitech Image Technologies, LLC v. Electronics For Imaging, Inc. (Fed. Cir. 2014) 14/07/2014 http://www.patentdocs.org/2014/07/digitech-image-technologies-llc-v-electronics-for-imaging-inc-fed-cir-2014.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário