Suficiência descritiva
TBR812/18 O presente pedido foi indeferido por ausência de suficiência descritiva (artigo 24 da LPI) e ausência de clareza e precisão (artigo 25 da LPI) quanto aos fragmentos de proteína D pretendidos, devido à ausência de Seq. IDs associadas aos mesmos. Com relação à objeção referente à ausência de suficiência descritiva da proteína D devido à ausência de uma Seq ID associada à mesma, a recorrente esclareceu que não pode concordar com tal objeção pois restringir a proteína D a uma única sequência seria restringir de forma infundada o escopo da proteção merecido tendo em vista que a presente invenção claramente funcionará com qualquer sequência de proteína D. O INPI na fase recursal conclui que com relação aos fragmentos, de forma genérica, os mesmos não encontram-se descritos de forma suficientemente clara (artigo 24 da LPI) e, portanto, seu pleito de proteção não encontra-se fundamentado no relatório descritivo (artigo 25 da LPI). A utilização de software capaz de predizer epítopos de interação com células T não pode ser considerada concretização da invenção, uma vez que seriam necessários experimentos adicionais para a determinação dos fragmentos que contém tais epítopos imunogênicos. O único fragmento revelado de forma suficientemente clara no presente pedido é aquele revelado através do exemplo 1 (um fragmento de proteína D que se inicia na sequência SSHSSNMANT, em que os 19 aminoácidos N-terminais foram removidos, e a sequência SSHSSNMANT foi fusionada ao tripeptídeo MDP de NS1. Assim sendo, este é o único fragmento passível de proteção.
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